Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KARLA RIGONI BORTOLOTTI
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Tratam os autos de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais, e, portanto, é dispensado o relatório. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria do juízo. Expeça-se ofício requisitório de pagamento conforme hipótese. Na hipótese de emissão de alvarás separados, a parte deverá informar o valor numérico (não apenas o percentual) correspondente a cada interessado. Destaco que a verba honorária sucumbencial (não a contratual) poderá ser paga por RPV caso inferior ao limite legal, ainda que o valor da condenação principal supere este. Quanto aos honorários contratuais, caso exista, autorizo seu destaque da verba principal e pagamento direto ao causídico, mediante juntada do instrumento respectivo, devendo ser observado o regime de pagamento próprio adequado ao valor integral da obrigação. Quanto ao pedido de destaque da verba honorária contratual ao Sindicato, não obstante as reservas pessoais desta Magistrada quanto a sua correção, a ausência de impugnação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009554-88.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFIRO. Comprovado o depósito, expeça-se alvará. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitada em julgado e nada havendo a diligenciar, aguarde-se o pagamento. SÃO MATEUS-ES, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito