Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARCELINO GOMES FILHO
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (IPVV) JUÍZO PROLATOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de embargos de declaração de MARCELINO GOMES FILHO (ID 20285677), eis que pretende ver sanado suposto vício presente no acórdão (ID 20099829) que julgou improcedente a Reclamação, obstando a incorporação da gratificação de produtividade aos seus proventos de aposentadoria. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição no acórdão, pois o precedente vinculante firmado no IRDR nº 0038064-27.2016.8.08.0000 não estabeleceu critérios numéricos exatos para o requisito de contribuição "ao longo da carreira", bem como aduz a ausência de aplicação do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, que autorizaria a contribuição previdenciária retroativa de valores incorporáveis, havendo violação à isonomia e à irredutibilidade de vencimentos. Ademais, o embargante apresenta pretensão de prequestionamento numérico dos arts. 5º, caput, 37, XV, 40, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Sem contrarrazões. Pois bem. Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "Para a incorporação excepcional da verba aos servidores aposentados, portanto, são necessários dois requisitos cumulativos: (1) estar aposentado até 24.11.2021; e (2) ter recolhido, "ao longo da carreira", contribuições previdenciárias com a inclusão da gratificação na base de cálculo. No caso concreto, o acórdão reclamado afastou o direito à incorporação por entender que a gratificação possuía natureza propter laborem e variável. Ocorre que, a despeito de qualquer discussão sobre o alinhamento da fundamentação do referido acórdão com a tese vinculante desta Corte sobre a matéria, verifica-se, nesta estreita via, que sua conclusão não viola o mencionado IRDR. Isso porque, apesar de comprovada a inatividade do Reclamante desde 30/08/2013, em razão de aposentadoria por tempo de contribuição, não restou preenchido o segundo requisito excepcional — o recolhimento das contribuições previdenciárias, com a inclusão da gratificação na base de cálculo, "ao longo da carreira". Explica-se. A expressão "ao longo da carreira" não pode ser interpretada de forma a permitir a incorporação da vantagem a partir de qualquer período de contribuição. A modulação de efeitos, concebida no próprio Incidente de Inconstitucionalidade ora julgado, buscou proteger a segurança jurídica e a boa-fé daqueles servidores que contribuíram de forma habitual e contínua sobre tal verba, gerando uma legítima expectativa de que a mesma integraria seus proventos. (...) Posteriormente, ao analisar esta mesma matéria, este E. Tribunal Pleno consolidou a interpretação de que a exceção se aplica àquele servidor que "sempre realizou sua contribuição previdência com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade" até a declaração de inconstitucionalidade. (...) No caso dos autos, conforme se depreende das fichas financeiras (ID 17456009), o reclamante recebeu a referida parcela nos anos de 1994, 1995, 1996, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2012. Todavia, considerando que o servidor ingressou no Município de Vila Velha em 02/05/1985 e se aposentou em 2013, verifica-se que o recebimento ocorreu por apenas cerca de 08 (oito) anos ao longo de quase 28 (vinte e oito) anos de efetivo exercício público.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021511-96.2025.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MARCELINO GOMES FILHO RECLAMADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a Reclamação, denegando a pretendida incorporação de gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria de servidor municipal. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, fundamentando que a tese vinculante do Tribunal de Justiça não definiu limites quantitativos para o tempo de recolhimento, e aduz ofensa ao preceito estabelecido pelo Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, alegando que tal tese justificaria o pagamento retroativo de contribuições sobre a referida rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido restou eivado por omissão e contradição no que tange à aplicação hermenêutica do requisito de recolhimento da verba "ao longo da carreira", exigido no precedente vinculante oriundo de IRDR, ou na não apreciação de teses periféricas relativas ao recolhimento previdenciário retroativo e a preceitos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração ostentam natureza de fundamentação estritamente vinculada, não viabilizando à parte a insurgência pelo mero inconformismo com as premissas estabelecidas pelo Colegiado. 5. Inexiste vício de omissão ou de contradição quando o acórdão fundamentadamente esclarece a ratio essendi da modulação de efeitos exarada em incidente de inconstitucionalidade e IRDR, afirmando que a expressão "ao longo da carreira" pressupõe constância e habitualidade, circunstância fática inaplicável a um servidor que computa verões de recolhimentos esporádicos (8 anos em face de 28 laborados). 6. A solução do mérito pelo reconhecimento da inexistência fática da habitualidade rechaça, por decorrência e suficiência lógica, o aproveitamento secundário do Tema 163 do C. Supremo Tribunal Federal, que pressupõe a incidência de contribuições previdenciárias apenas sobre verbas incorporáveis à aposentadoria. 7. Consoante entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por este egrégio Sodalício, não detém guarida na via aclaratória a formulação de prequestionamento numérico desassociado de vícios passíveis de correção do texto processual de regência (art. 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem a via recursal adequada para a promoção da rediscussão do mérito do julgado fundado em mero inconformismo da parte com a técnica hermenêutica aplicada sobre as teses vinculantes originadas de IRDR. 2. A suficiência do exame dos fundamentos da pretensão deduzida isenta o órgão julgador de manifestar-se isoladamente sobre teses subsidiárias cujas premissas restaram suplantadas logicamente pela tese central adotada no acórdão, não havendo espaço para a promoção de prequestionamento numérico extemporâneo." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, XV, 40, caput, e 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018 (Tema 163); STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22.02.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - RODRIGO FERREIRA MIRANDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - RODRIGO FERREIRA MIRANDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 5021511-96.2025.8.08.0000
Trata-se de recebimento de forma insuficiente e esporádica, com longos hiatos temporais (como o intervalo entre 1996 e 2001, e entre 2004 e 2012), o que não se amolda ao conceito de recolhimento "ao longo da carreira", que pressupõe habitualidade e constância. Neste ínterim, próprio pedido constante da exordial, para recolhimento das contribuições faltantes, retroativamente, evidencia a ausência da habitualidade, bem como a inexistência do direito. A situação do reclamante, portanto, não se enquadra na hipótese excepcional delineada no IRDR, pois a contribuição previdenciária sobre a gratificação não ocorreu de forma a gerar a legítima expectativa de sua incorporação nos moldes da modulação protetiva deste Tribunal. Desse modo, inexiste afronta ao precedente vinculante desta Corte que justifique a correção por esta via, uma vez que o resultado de improcedência na origem coaduna-se com a ausência dos requisitos materiais fixados no IRDR." À evidência inexiste omissão e contradição a ser corrigida, na medida em que o acórdão embargado delineou de modo claro e exaustivo a subsunção do fato (fragmentação contributiva) à norma originária da modulação de efeitos contida no precedente obrigatório aplicável à controvérsia (IRDR). É de rigor assentar, ademais, que o enfrentamento exauriente da questão central — qual seja, a ausência da habitualidade contributiva do servidor no interregno temporal exigido pelo IRDR — já desconstitui logicamente qualquer aplicação em seu favor do Tema 163 do STF (que pressupõe a incidência apenas sobre verbas incorporáveis à aposentadoria). Em verdade, como bem explicitado no trecho supratranscrito, o mero fato de o autor postular o recolhimento retroativo de contribuições previdenciárias apenas atesta sua histórica inadimplência quanto à continuidade contributiva na respectiva parcela, confirmando a tese adotada pela corte no sentido de rejeitar a incorporação excepcional pleiteada. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada in entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Averbo suspeição para julgar o Processo em comento. Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 29/06/2026 - 03/07/2026: Acompanho o E. Relator. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Acompanho o Eminente Relator. É como voto. Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 29.06.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso.