Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5020478-87.2026.8.08.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: RAFAEL SOUZA PEREIRA INOCENCIO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: DENIS DAVID RODRIGUES DIAS - ES34072, WELLINGTON SANTOS DE FREITAS SILVA - ES35988 D E C I S Ã O / MANDADO / OFÍCIO Vieram-me os autos conclusos em razão do pedido de dispensa de fiança formulado pela defesa de Rafael Pereira Inocêncio no ID 99104363, bem como do pedido de revogação da prisão no ID 99687770. Pois bem. Consta dos autos que, em audiência de custódia realizada em 29/05/2026 (ID 98521538), foi concedida liberdade provisória ao autuado, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e pagamento de fiança arbitrada inicialmente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posteriormente, houve redução do valor arbitrado à metade por decisão deste Juízo, conforme ID 98799562, permanecendo, contudo, pendente o recolhimento. A defesa sustenta que o requerente não possui condições financeiras de arcar com o valor fixado, juntando documentação destinada a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, requerendo, por conseguinte, a dispensa integral da fiança, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal. Embora este Juízo tenha anteriormente entendido pela manutenção da exigência da fiança, observa-se que o autuado permanece segregado exclusivamente em razão da impossibilidade de efetuar o respectivo pagamento, situação que merece reavaliação à luz das circunstâncias atualmente demonstradas nos autos. É cediço que a liberdade é a regra, sendo a custódia cautelar medida de exceção, sendo possível sua decretação somente quando lastreada no princípio da necessidade, bem como quando presentes os seguintes requisitos: “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”. Com efeito, deve-se levar em consideração o que dispõe a Recomendação Conjunta 01/2015 do e.TJES. “Art. 1º. Recomendar aos Juízes que, em caso de decisão que conceder, reduzir ou mantiver fiança (arts. 325, I e II, do CPP) em análise de prisões flagranciais, a partir da devolução do mandado de intimação da referida decisão, no prazo de 05 (cinco) dias sem o recolhimento do valor arbitrado, analisem a hipótese de aplicação da presunção de hipossuficiência pelo decurso temporal, expedindo, se for o caso, alvará de soltura com a dispensa do pagamento, nos termos dos artigos 325, §1º, I c/c 350, caput, do CPP.”. E ainda que não houvesse tal recomendação, ao compulsar os autos, entendo que outras medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para a garantia da ordem pública e prosseguimento do feito. Ao encontro, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente Valter Pereira Junior, mediante aplicação de fiança no valor de R$ 4.000,00, por infrações aos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A defesa alega hipossuficiência financeira do paciente, que está desempregado, impossibilitando o pagamento da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o não pagamento da fiança justifica a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 350 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo. 4. A fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do CPP. 5. O entendimento sedimentado no STF e STJ é no sentido de que o não pagamento de fiança, por si só, não pode fundamentar a permanência da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ISENTAR O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, E SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. (RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.). (grifo nosso).
Diante do exposto, pelos argumentos expendidos, DISPENSO A FIANÇA ARBITRADA, nos termos do artigo 350 do CPP, MANTENDO-SE INALTERADAS as demais medidas cautelares fixadas em favor do autuado RAFAEL PEREIRA INOCÊNCIO pelo juízo da custódia no ID 98521538. EXPEÇA-SE imediatamente os alvará de soltura em favor do autuado, devendo este comparecer em 48 horas em cartório a fim de tomar ciência das demais medidas cautelares fixadas em sede de audiência de custódia. Intime-se o MP e a defesa. Cumpra-se o inteiro teor da decisão de ID 98799562. Diligencie-se. Serra/ES, data e assinatura eletrônica. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO