Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AGNALDO RODRIGUES GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: NEHEMIAS FERREIRA SIMOES - ES17236 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015474-69.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Não Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Agnaldo Rodrigues Gonçalves, taxista, permissionário do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi (Permissão TI 0030), em face do Município de Serra/ES, na qual narra, em síntese: a) exerce há anos a atividade de taxista no Município da Serra, dela retirando os meios necessários à subsistência própria e de sua família; b) em razão de desentendimento ocorrido em 23/05/2025 no ponto de táxi localizado em frente ao Supermercado Extrabom, Serra Centro, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar pela Portaria SEDUR nº 039/2025, que culminou em relatório técnico de 05/11/2025, com sugestão de cassação de sua permissão, com fundamento no art. 242, inciso XII, da Lei Municipal nº 6.095/2024, por suposta prática de "agressões físicas mútuas"; c) apresentou defesa e recurso administrativo, suscitando ausência de prova técnica idônea, inexistência de cadeia de custódia do arquivo audiovisual utilizado como elemento probatório central, possibilidade de ter agido em legítima defesa, e desproporcionalidade da penalidade máxima de cassação diante da ausência de reincidência; d) não obstante, o procedimento avançou, e a Procuradoria-Geral do Município exarou o Parecer nº 045/2026 pela legalidade do processo e pela formalização da cassação, despacho homologatório que foi subscrito pela Procuradora-Geral em 26/02/2026, com retorno dos autos à SEDUR para os atos subsequentes de formalização. Sustenta a probabilidade do direito com base: (i) na insuficiência de motivação e fragilidade do acervo probatório, pois a sanção máxima teria sido construída sobre registro audiovisual sem cadeia de custódia, suposta repercussão pública não comprovada documentalmente e conclusões administrativas incompletas; (ii) na controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, dado que o relatório da comissão oscila entre descrever "agressões físicas mútuas" e atribuir ao autor a iniciativa da conduta ofensiva com uso de "cabo de aço"; e (iii) na desproporcionalidade da medida extrema de cassação, uma vez que o autor é primário, sem antecedentes administrativos, e a legislação municipal reserva a cassação para hipóteses de reiteração de condutas. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o Município se abstenha de praticar qualquer ato formal de cassação da Permissão TI 0030, suspenda eventual ato restritivo já praticado, abstenha-se de impedir o exercício da atividade de taxista e preserve integralmente os autos administrativos e a mídia audiovisual original. No mérito, pede a declaração de nulidade do ato administrativo sancionador, o afastamento da cassação e a asseguração do direito ao exercício da atividade. Subsidiariamente, requer a anulação do procedimento com reabertura da fase instrutória. Pede, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Relatados, decido. A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública tem natureza absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09), restando inaplicável a opção pelo procedimento prevista para os Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95). Inclusive, a competência determinada em razão do valor da causa é inderrogável por convenção das partes (art. 62 da Lei 13.105/05 – CPC). Assim, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/20091, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. A Lei nº 12.153/2009 não traz limitação de competência com base em parâmetro de complexidade ou em razão da natureza desconstitutiva ou inibitória da pretensão, sendo o critério definidor de competência tão somente o valor da causa, excluindo-se apenas as matérias insertas nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, dentre as quais não se inclui a presente ação anulatória de ato administrativo municipal. In casu, o autor impugna ato administrativo do Município de Serra que, no âmbito de procedimento disciplinar relativo à permissão TI 0030 do serviço de táxi, determinou a cassação da permissão para exploração do serviço de táxi (TI 0030 ). Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante muito aquém do teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Diante disso, tem-se que configurada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que na presente demanda o valor atribuído à causa não ultrapassa a 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como não se trata de matéria legalmente excluída de seu âmbito de atuação. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapasse o teto legal e não esteja presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.790.621/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 20.5.2024, DJe 23.5.2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO TEMPESTIVO. ARGUMENTO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE TESTEMUNHAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR COMPETÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, fundamentando-se na ausência de dialeticidade e invocação da Súmula 284 do STF. 2. A agravante, beneficiária da gratuidade da justiça e dentro do prazo legal, busca a reforma da decisão, alegando violação ao art. 381 do CPC. 3. Ação originária de produção antecipada de provas, com argumento de complexidade da demanda e necessidade de oitiva de quatro testemunhas. 4. A Lei 10.259/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de valor até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade. 5. O critério de competência dos Juizados Especiais Federais é quantitativo, e o argumento da agravante quanto ao número de testemunhas não é capaz de afastar tal competência. 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.059.305/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.10.2023, DJe 18.12.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 12.4.2021, DJe 16.4.2021) Registre-se, ainda, que eventual necessidade de prova pericial sobre a mídia audiovisual – postulada pelo próprio autor – não exclui a possibilidade de exame da matéria pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que, além de o regramento que se aplica aos procedimentos que lhe são submetidos não trazer em si essa vedação, há possibilidade de exame técnico nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública expressamente prevista no artigo 10, da Lei n.º 12.153/2009. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça entende que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta em razão do valor atribuído à causa pelo autor. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. IRRELEVÂNCIA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.232.765/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 29.6.2020, DJe 5.8.2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 18.3.2019, DJe 26.3.2019) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 2.228.271/ES, oriundo do próprio e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo e versando sobre a competência para ações de internação compulsória, deu provimento ao recurso para reafirmar que o critério definidor da competência é o valor da causa, e não a complexidade. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTOU NO CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA PELO VALOR DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS PARA ESTIPULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com respaldo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado naquele Tribunal de Justiça, decidiu ser competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual para conhecer, processar e julgar a ação com pedido de concessão de internação compulsória de pessoa com transtorno mental e dependência química. 2. A tese vinculante fixada na Corte Estadual considerou que as ações que objetivam o custeio da internação voluntária, involuntária ou compulsória de dependentes químicos não devem estar inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devido à sua complexidade processual, que exige instrução probatória minuciosa incompatível com o rito simplificado. 3. Com base no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009, o STJ entende que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (dentre vários outros, vide IAC n.º 10 e REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020). 4. No caso, como há controvérsia sobre o valor da causa entre os juízos suscitante e suscitado, mas tendo o Tribunal de Justiça se valido de tese firmada em IRDR que se fundamentou no critério da complexidade da causa para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações para internação de pessoas viciadas em drogas, os autos devem retornar ao Tribunal Estadual para que estipule o valor da causa e, assim, defina qual é o juízo competente para processar e julgar a demanda originária. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.228.271/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Assim, considerando que: i) o foro da Serra, Comarca da Capital, possui dois Juizados Especiais de Fazenda Pública (Lei Complementar Estadual nº 234/02, art. 39, IV, ii) o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme indicado na exordial; iii) os fundamentos da petição inicial não excepcionam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a declaração de incompetência absoluta deste Juízo deve ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. COMANDO
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a sua redistribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual da Serra, Comarca da Capital. Intime-se o autor para ciência desta decisão, ressaltando, na oportunidade, a possibilidade de peticionamento a este Juízo para fins de renúncia do prazo recursal. Havendo renúncia ao prazo recursal ou ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando decisório, redistribuindo os autos. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1 Art. 2º da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.