Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BERNARDES
REQUERIDO: LIMPO CONSTRUCOES E SERVIÇOS LTDA, BRENO BOTTI CORREA, CIRINO CONSERVADORA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 - DECISÃO - Condomínio do Edifício Residencial Bernardes ajuizou ação de regresso cumulada com ressarcimento de danos materiais e pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de Limpo Construções e Serviços LTDA., Breno Botti Correa e Cirino Conservadora LTDA. Narra que contratou a primeira requerida para prestação de serviços terceirizados de limpeza, conservação e serviços gerais nas dependências do condomínio, competindo à prestadora a admissão, gestão, supervisão e pagamento dos empregados, inclusive salários, verbas rescisórias, encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários. Aduz, contudo, que foi surpreendida pelo ajuizamento de diversas reclamações trabalhistas propostas por empregados vinculados à empresa contratada, nas quais lhe foi atribuída responsabilidade subsidiária. Relata que tais demandas tramitaram sob os números 0000471-78.2025.5.17.0151, 0000432-81.2025.5.17.0151, 0000462-19.2025.5.17.0151 e 0000463-04.2025.5.17.0151, sustentando que o passivo decorreu do reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Afirma que, para evitar maiores prejuízos, celebrou acordos judiciais em três reclamações trabalhistas, desembolsando R$ 10.400,00 no processo movido por Everton Vicente de Jesus, R$ 5.200,00 no processo movido por Luiz Tagarro da Vitória e R$ 9.600,00 no processo movido por Luciano Moreira Juncal, totalizando R$ 25.200,00. Acrescenta que, no processo movido por Sandra Maria de Oliveira de Souza, remanesce condenação subsidiária no importe de R$ 13.648,73, ainda não quitada, mas suscetível de futura execução contra o condomínio. Sustenta que a requerida Limpo Construções e Serviços LTDA. é a devedora principal, pois era a efetiva empregadora dos trabalhadores e deixou de cumprir obrigações elementares decorrentes dos vínculos laborais. Alega, ainda, que a empresa teria permanecido revel em demandas trabalhistas, abandonado suas responsabilidades legais e transferido indevidamente ao condomínio os riscos econômicos de sua própria atividade empresarial. Quanto à requerida Cirino Conservadora LTDA., afirma que ela atuava como administradora profissional do condomínio e que teria incorrido em omissão negligente ao não fiscalizar adequadamente a regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal da empresa terceirizada. Segundo a inicial, competia à administradora exigir comprovantes de recolhimento de FGTS, folhas de pagamento, quitação salarial, obrigações convencionais e certidões de regularidade, de modo que sua inércia teria contribuído para a formação e agravamento do passivo trabalhista. No tocante ao requerido Breno Botti Correa, sócio da empresa Limpo Construções e Serviços LTDA., a parte autora sustenta a existência de indícios de insolvência, esvaziamento patrimonial, encerramento das atividades, dissolução irregular e utilização abusiva da personalidade jurídica, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para que eventual condenação alcance seu patrimônio pessoal. A parte autora requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que, conquanto se trate de condomínio edilício, não possui finalidade lucrativa e atravessa dificuldades financeiras decorrentes dos acordos e condenações trabalhistas suportados, circunstância que comprometeria sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades ordinárias. Ao final, postula o recebimento da ação, a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos requeridos, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus e a condenação solidária ao ressarcimento integral dos danos materiais já suportados, no montante de R$ 25.200,00, sem prejuízo dos valores supervenientes decorrentes do processo trabalhista n. 0000471-78.2025.5.17.0151, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação em atendimento ao despacho ID 98741335 - que determinou a emenda a inicial -, promovendo a regularização de sua representação processual mediante juntada da ata de eleição pertinente e de novo instrumento procuratório, providência suficiente para sanar o vício anteriormente apontado. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do citado despacho ID 98741335, este Juízo oportunizou à parte autora a demonstração efetiva de sua alegada incapacidade financeira, determinando expressamente a juntada de ampla documentação contábil, bancária e fiscal, dentre a qual balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, extratos bancários de todas as contas, balancetes, demonstrativos de arrecadação condominial, índice de inadimplência, documentos comprobatórios das receitas e despesas e demais elementos indispensáveis à aferição objetiva da alegada hipossuficiência. Não obstante a inequívoca ciência da determinação judicial, a requerente limitou-se a reiterar, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na petição inicial, sustentando que enfrenta dificuldades financeiras decorrentes de acordos trabalhistas e que não possui finalidade lucrativa, sem, entretanto, carrear aos autos a integralidade da documentação exigida por este Juízo. Com efeito, a documentação produzida mostra-se manifestamente insuficiente para demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais. Embora tenha sido juntado o demonstrativo financeiro de ID 100512497, referido documento, isoladamente considerado, não possui aptidão para comprovar a alegada insuficiência econômica. Ao revés, seu conteúdo evidencia situação financeira incompatível com a concessão da benesse. Do exame do demonstrativo observa-se que o condomínio arrecadou, no exercício de 2025, R$ 454.626,43 em receitas, correspondendo a uma receita média mensal de R$ 37.885,54, sendo apenas as taxas condominiais responsáveis por R$ 418.253,71 no período, equivalentes a aproximadamente R$ 34.854,48 mensais. Além disso, registraram-se receitas extraordinárias que totalizaram R$ 33.492,00, bem como arrecadação permanente destinada ao fundo de reserva no importe de R$ 40.321,91. Também merece destaque que o demonstrativo revela a manutenção de disponibilidade financeira ao longo de praticamente todo o exercício, registrando saldos finais mensais expressivos, que oscilaram entre R$ 9.850,51 e R$ 50.952,26, encerrando o exercício com saldo positivo de R$ 25.598,47, circunstância que afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegação de absoluta incapacidade financeira. Ainda que o documento demonstre despesas relevantes — especialmente com pessoal, terceirização e concessionárias — tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipossuficiência. Afinal, despesas ordinárias inerentes à administração condominial constituem consequência natural da atividade desenvolvida pelo ente edilício, não se confundindo com impossibilidade econômica de suportar os encargos processuais. Acresce notar que a média mensal das despesas (R$ 38.559,43) praticamente se equipara à média das receitas (R$ 37.885,54), evidenciando fluxo financeiro contínuo e expressivo, incompatível com a tese de absoluta incapacidade financeira. Ademais, o documento não demonstra inexistência de aplicações financeiras, indisponibilidade patrimonial, elevado índice de inadimplência condominial ou qualquer outro elemento concreto que permita concluir que o recolhimento das custas inviabilizaria o funcionamento do condomínio. Sobretudo, a parte deixou de apresentar justamente os documentos considerados imprescindíveis para a aferição de sua real capacidade econômica, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, extratos bancários completos, balancetes e demais documentos contábeis anteriormente determinados, inviabilizando a análise global de sua situação financeira. Registre-se, por oportuno, que a ausência de finalidade lucrativa do condomínio não gera presunção de hipossuficiência. O entendimento consolidado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade quando demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Reforço, ademais, que a parte autora sequer apresentou qualquer justificativa plausível para a ausência dos documentos exigidos, limitando-se a proceder de forma parcial ao cumprimento da determinação judicial. A inércia em prestar esclarecimentos acerca da impossibilidade de juntada dos documentos solicitados compromete ainda mais a análise de sua real condição financeira, reforçando a fragilidade da comprovação de sua alegada hipossuficiência. Tal omissão evidencia o desatendimento injustificado à diligência determinada, inviabilizando a aferição da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, a comprovação da hipossuficiência econômica revela-se deficiente e inconclusiva, impossibilitando a aferição precisa da real capacidade financeira da parte postulante. A documentação apresentada, portanto, não se mostra suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, pois não permite aferir, com segurança, a real impossibilidade da parte autora de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, merece destaque o entendimento firmado pelos tribunais pátrios de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa natural - Indeferimento do benefício - Pretensão de reforma da decisão - Não acolhimento - Presunção de hipossuficiência elidida nos autos - Malgrado concedido prazo para juntada de documentos complementares, em sede recursal, a parte não cumpriu integralmente a determinação - Inferência de que o agravante detém condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2065914-69.2026.8.26.0000, rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2026, Data de Registro: 18/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. O controle das condições de concessão da assistência judiciária gratuita é matéria de ordem pública, revestindo-se o magistrado de um poder fiscalizador contínuo que autoriza a reavaliação do benefício a qualquer tempo, sobretudo diante de impugnação fundamentada da parte contrária. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade, a qual pode ser infirmada por elementos constantes dos autos que suscitem dúvidas legítimas sobre a real capacidade financeira da requerente. Inteligência do Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. Determinação judicial expressa para a apresentação de documentos essenciais, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários completos dos últimos três meses e relatório Registrato CCS do Banco Central. Cumprimento parcial e seletivo pela autora, que sonegou as informações bancárias globais e o histórico de seus vínculos com o Sistema Financeiro Nacional. ANÁLISE PATRIMONIAL GLOBAL. A aferição da vulnerabilidade econômica não se limita ao exame isolado da renda mensal nominal proveniente de benefício previdenciário, devendo abranger a integralidade do patrimônio, aplicações financeiras e eventuais multiplicidades de contas. A ocultação voluntária de documentos oficiais obsta a verificação do real fluxo de caixa e afasta a presunção de miserabilidade jurídica. PRECLUSÃO PROBATÓRIA CONFIGURADA. A inércia da parte em cumprir integralmente a ordem de especificação documental na instância de origem impede a reforma do julgado com base em justificativas tardias ou insuficientes deduzidas apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Revogação do benefício que se impõe como consequência legítima da conduta omissiva da recorrente, fixando-se o prazo para o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2089029-22.2026.8.26.0000, rel. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2026, Data de Registro: 26/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em primeira instância. Inexistência de elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Documentação inicialmente juntada que, por si só, não é apta a comprovar iliquidez financeira. Falta de apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias, o que sugere ocultação de patrimônio. Indeferimento da gratuidade processual postulada mantido. Valor da causa, ademais, que é baixo, importando em custas iniciais no mínimo legal (5 UFESPs). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 22844329420248260000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2024, Data de Publicação: 27/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Outrossim, merece relevo, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço pela incúria ao juntar os documentos exigidos —, revela-se apta a corroborar o indeferimento da benesse postulada (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). É imperioso lembrar que a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas — exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte. A indevida concessão da gratuidade da justiça transfere à coletividade o custo da demanda individual, comprometendo a isonomia e onerando injustamente os cofres públicos. De igual modo, a assistência judiciária gratuita, embora assegurada pela Constituição Federal, não configura direito absoluto ou automático, dependendo de comprovação idônea da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A simples apresentação de declaração nesse sentido, conquanto relevante, não vincula o juízo, podendo ser infirmada pela inércia da parte autora em atender a determinação de emenda à prefacial. Tais circunstâncias, consideradas em sua integralidade, afastam a configuração de vulnerabilidade econômica juridicamente relevante, revelando-se, por conseguinte, legítimo o indeferimento do benefício, sob pena de se transformar em privilégio aquilo que o ordenamento jurídico reserva aos verdadeiramente necessitados.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005918-27.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -