Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GEOVANA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: COLUMBANO FEIJO - SP346653 Advogados do(a)
REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 - DESPACHO - Compulsando os autos, verifica-se que a sociedade perita anteriormente nomeada apresentou manifestação declinando do encargo que lhe fora atribuído, ao fundamento de que o único profissional integrante de seu corpo técnico habilitado à realização da perícia médica mantém vínculo profissional com a parte requerida, na condição de médico conveniado, circunstância que, embora não represente, por si só, causa automática de impedimento, revela-se objetivamente apta a suscitar questionamentos acerca da imparcialidade da prova técnica, razão pela qual requereu sua dispensa, com fundamento no art. 467 do Código de Processo Civil. A pretensão merece acolhimento. É cediço que a atividade pericial constitui relevante instrumento de formação do convencimento judicial, razão pela qual sua produção deve ser revestida não apenas de rigor técnico, mas também da mais absoluta imparcialidade, independência e credibilidade. A confiança das partes e do próprio Poder Judiciário na prova pericial representa pressuposto indispensável para sua plena eficácia probatória, sendo recomendável afastar, desde logo, qualquer circunstância que possa comprometer ou lançar dúvida sobre a isenção do expert, ainda que em plano meramente objetivo. Nessa perspectiva, a postura adotada pela sociedade perita revela prudência e observância aos deveres éticos inerentes ao munus público desempenhado pelos auxiliares da Justiça, porquanto prioriza a preservação da higidez da instrução probatória e evita futuras impugnações ou incidentes capazes de retardar a marcha processual. Diante desse cenário,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007613-50.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de dispensa do encargo formulado pela sociedade perita, tornando sem efeito sua nomeação. Na sequência, em prestígio aos princípios da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), da boa-fé objetiva, da consensualidade, da primazia da decisão de mérito e da eficiência da atividade jurisdicional, todos orientados à obtenção de uma prestação jurisdicional efetiva, técnica e tempestiva, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultativamente e de forma consensual, indiquem profissional ou sociedade especializada para a realização da prova pericial anteriormente deferida. A providência ora determinada prestigia o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil, permitindo que as próprias partes, conhecedoras das especificidades da matéria controvertida, possam convergir na indicação de expert que reúna as condições técnicas necessárias ao adequado desempenho do encargo, favorecendo, assim, a confiabilidade da prova e a racionalização da atividade jurisdicional. Ressalte-se, contudo, que a eventual indicação consensual não vinculará este Juízo, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova e responsável pela regular condução da instrução processual, proceder ao exame da idoneidade profissional, da qualificação técnica, da compatibilidade da especialidade com o objeto da perícia, bem como da inexistência de impedimento, suspeição ou qualquer circunstância que possa comprometer a independência e a imparcialidade do expert, tudo em consonância com os arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação consensual, ou inexistindo convergência entre as partes quanto ao profissional a ser indicado, voltem conclusos os autos para que este Juízo proceda à nomeação de novo perito, assegurando-se, desse modo, o regular prosseguimento da instrução processual, sem prejuízo da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -