Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EUGENIO HACHBARDT, DYEGO MARCIO DELBONI HACHBARDT, RICARDO DELBONI HACHBARDT Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLA MARCALLI BONATTO - ES31435, DIONISIO BALARINE NETO - ES7431, WILLIAN DIAS CRUZ - ES31041
REQUERIDO: SIDIOMAR PLASTER, LUZIA ANGELICA BINDA PLASTER DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 Processo nº 5000934-56.2024.8.08.0025
Trata-se de Ação Monitória proposta por Eugenio Hachbardt, Dyego Marcio Delboni Hachbardt e Ricardo Delboni Hachbardt em face do Espólio de Sidiomar Plaster, objetivando o recebimento de crédito atualizado no valor de R$ 5.909.190,00 (cinco milhões, novecentos e nove mil, cento e noventa reais). Os autores pleitearam a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, alegando impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo sem prejuízo do próprio sustento. É o breve relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora haja presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC). No caso em tela, a análise dos documentos fiscais e patrimoniais acostados aos autos, especificamente nos IDs 67618743 e 67618744, revela uma realidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Verifica-se que os autores possuem patrimônio considerável, composto por: i) Propriedades rurais (ex: 75,2 ha em Córrego do Triunfo e 24,2 ha em Colônia Palmeiras) e imóveis urbanos de alto valor; ii) Participação em capital social de empresas e rendimentos decorrentes de atividade rural e empresarial; iii) Créditos, onde a própria natureza da lide versa sobre a cobrança de crédito superior a 5,9 milhões de reais, fundamentado em notas promissórias e vultosas quantidades de sacas de café (conforme memórias de cálculo de IDs 54649767 e 54649776. Tais elementos demonstram que os requerentes possuem sinais exteriores de riqueza e liquidez patrimonial que afastam a caracterização da miserabilidade jurídica necessária para a concessão da gratuidade integral. A manutenção do benefício em tais circunstâncias desvirtuaria o instituto, onerando o Estado indevidamente. Por outro lado, considerando o elevado valor das custas processuais em razão do valor atribuído à causa, e a fim de garantir o acesso à justiça sem inviabilizar a atividade econômica dos autores, entendo cabível a aplicação do art. 98, § 6º, do CPC, que autoriza o parcelamento das despesas processuais. Ademais, estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, impõe-se o prosseguimento do feito. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), de maneira que autorizo o pagamento das custas processuais em 03 (três) parcelas ao passo que a 1ª parcela seja quitada no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as demais serem pagas a cada 30 (trinta) dias em subsequência ao vencimento da primeira. ADVIRTO que o não pagamento de qualquer uma das parcelas nas datas posteriores implicará na extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Por conseguinte, DETERMINO a citação do(s) requerido(s), na pessoa da representante legal do Espólio de Sidiomar Plaster, a inventariante Sra. Luzia Angelica Binda Plaster, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a soma mencionada na inicial ou ofereça embargos, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC. Fica a parte ré advertida de que o cumprimento do mandado no prazo legal a isentará do pagamento de custas processuais, sendo os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Sirva a presente decisão como ato de comunicação judicial. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito