Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TIAGO SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003399-79.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito e tutela de urgência ajuizada por Tiago Silva do Nascimento em face de Anhanguera Educacional Participações S/A. Narra a parte autora que efetuou matrícula no curso de Ciências Contábeis, mediante o pagamento inicial de R$ 79,00, com previsão de início das mensalidades apenas para o mês de abril de 2026. Relata que jamais conseguiu acesso ao portal do aluno para iniciar as atividades acadêmicas e que, ao buscar esclarecimentos, foi surpreendido com o cancelamento de sua matrícula sob a justificativa de ausência de formação de turma. Informa que, após orientação da própria instituição, realizou nova matrícula, contudo, de forma indevida, passaram a constar débitos referentes aos meses de fevereiro e março, bem como uma parcela vincenda, culminando na negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando, outrossim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. Verificada a presença dos pressupostos legais e consubstanciada a condição de hipossuficiência financeira por meio dos documentos colacionados, inclusive com a emenda e notadamente a declaração pertinente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de nítida relação de consumo e restando evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição de ensino de grande porte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, da inativação do sistema (portal do aluno) e das cobranças efetuadas. No que tange ao pleito antecipatório, os elementos trazidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na documentação que demonstra o imbróglio sistêmico envolvendo o cancelamento de matrículas e as reiteradas negativas de acesso aos sistemas acadêmicos, aliadas à cobrança de parcelas referentes a período em que aparentemente não houve a efetiva prestação do serviço. Igualmente, vislumbra-se o perigo de dano consubstanciado na restrição creditícia em nome do autor junto ao Serasa, o que acarreta inegáveis e severos prejuízos ao seu cotidiano e à sua honra objetiva.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em relação aos débitos discutidos nesta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino a expedição da citação da parte ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais correspondentes, na esteira da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que erigiu a comunicação digital à condição de meio preferencial de citação, em prestígio à celeridade, à eficiência e à racionalidade da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de restar frustrada a tentativa citatória por essa via. Não sobrevindo a confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório da parte demandada, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo o presente despacho como carta de citação, devendo a serventia adotar, com a brevidade que o caso reclama, as providências necessárias ao seu encaminhamento ao setor competente para postagem. Uma vez aperfeiçoada a citação, por qualquer das modalidades legalmente admitidas, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se, para a definição do termo inicial, a disciplina legal pertinente à modalidade citatória efetivamente consumada. Fica a parte demandada, outrossim, cientificada de que deverá, em sua primeira manifestação, informar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da petição inicial, bem como promover, se necessário, a indicação dos dados corretos de que disponha, em observância aos deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial acerca da pertinência e dos efeitos processuais de tais informações. Na hipótese de apresentação de contestação com arguição de qualquer das matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ressalvada a superveniência de questão processual ou probatória cuja apreciação ulterior se revele juridicamente necessária. Advirta-se, ainda, que a ausência de confirmação da citação eletrônica, quando destituída de justa causa, poderá ensejar, em momento oportuno e após a devida manifestação da parte ré na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a aplicação da sanção prevista no art. 246, § 1º-D, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032517430143400000086075147 PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032517430206900000086075153 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇAO Documento de Identificação 26032517430233400000086075155 HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26032517430262900000086076161 1 recurso sobre as mensalidades Documento de comprovação 26032517430282200000086076187 2 recurso sobre o cancelamento e mensalidades Documento de comprovação 26032517430297800000086076169 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26032517430327000000086076172 COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 26032517430353400000086076173 CONTRATO GERAL - Contrato 1.PDF Documento de comprovação 26032517430377000000086076177 Contrato 2.PDF Documento de comprovação 26032517430397400000086076174 GRUPO DA TURMA Documento de comprovação 26032517430422400000086076178 PORTAL DO ALUNO Documento de comprovação 26032517430441400000086076179 RECUSA DA RETIRADA DA MENSALIDADE Documento de comprovação 26032517430473100000086076180 SERASA Documento de comprovação 26032517430498700000086076184 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033011405287900000086135669 Despacho Despacho 26033018393174800000086344422 sisbajud 5003399-79.2026.8.08.0021 Certidão - BACENJUD 26033018393189000000086391268 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033018393174800000086344422 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 26052117344091800000092330285 Despacho Despacho 26052915461519100000092926496 Habilitação nos autos Petição (outras) 26060115082980800000093031588 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26060115083003900000093031591 SUBSTABELECIMENTO RAMOS E KRUEL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26060115083034900000093031593 1. ATO CONSTITUTIVO ANHANGUERA Documento de comprovação 26060115083061800000093031595 2. ATO CONSTITUTIVO ANHANGUERA Documento de comprovação 26060115083101200000093031597 3. ATO CONSTITUTIVO ANHANGUERA Documento de comprovação 26060115083150600000093031599 Intimação - Diário Intimação - Diário 26052915461519100000092926496 Petição (outras) Petição (outras) 26061115595883700000093507330 DECLARAÇÃO ASSINADA Documento de comprovação 26061115595941600000093507332 Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Governador Jones dos Santos Neves, 1000, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-005