Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA
RÉU: ANDRE LUIZ SEGOVIA DE DEUS Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 - DESPACHO - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada por Imobiliária Patrimônio LTDA. em face de André Luiz Segóvia de Deus, tendo, em sua origem, por escopo a satisfação de crédito decorrente de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, no qual o requerido assumiu obrigação de pagamento parcelado do preço avençado. O iter processual evidencia que este Juízo empreendeu reiteradas tentativas de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, mediante a expedição de sucessivas cartas citatórias e mandados judiciais, todos infrutíferos, em razão da não localização do réu, conforme certificações constantes dos autos. Tal circunstância, longe de representar mero insucesso episódico, revela, sobretudo, um quadro de resistência fática à formação válida da relação processual, que se protrai por lapso temporal significativo. Nesse contexto, a parte autora, por meio da petição de ID 96032456, promove o aditamento da petição inicial, com fundamento nos arts. 329, inciso I, e 493 do Código de Processo Civil, sustentando a superveniência de fatos novos aptos a justificar a alteração substancial da causa de pedir e dos pedidos. Com efeito, extrai-se da referida manifestação que o réu, embora inadimplente desde o início da relação contratual, permaneceu na posse do imóvel, tendo inclusive edificado construção no local, usufruindo do bem sem a devida contraprestação. Ademais, há indícios concretos de que o requerido tenha promovido a transferência irregular da posse a terceiro, identificado como Genivaldo Dionísio dos Santos, circunstância que agrava a ruptura do vínculo obrigacional e evidencia a consolidação de inadimplemento absoluto. À luz desse novo cenário fático, a autora passa a postular a resolução do contrato, com fundamento no art. 475 do Código Civil, cumulada com reintegração na posse do imóvel, indenização por perdas e danos e cobrança de taxa de ocupação pela fruição indevida do bem. De plano, verifica-se que o aditamento é formalmente admissível, porquanto formulado antes da citação válida do réu, incidindo, com plena pertinência, a regra do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação do pedido e da causa de pedir independentemente do consentimento da parte adversa. De igual modo, não se pode desconsiderar que a alteração promovida decorre de fatos supervenientes e da constatação da ineficácia da tutela originalmente postulada, o que encontra amparo no art. 493 do CPC, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito e da adequação da tutela jurisdicional à realidade fática. No entanto, conquanto juridicamente viável o aditamento, impõe-se reconhecer que a nova conformação da demanda altera de maneira substancial o seu conteúdo econômico. A pretensão, antes circunscrita à cobrança de quantia certa, transmuda-se em ação de natureza resolutória e possessória, cujo núcleo econômico gravita em torno do próprio bem imóvel cuja posse se pretende reaver. Nessa perspectiva, o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, o parâmetro adequado para a fixação do valor da causa corresponde ao valor venal do imóvel objeto da lide, sem prejuízo dos consectários indenizatórios postulados. A correta atribuição do valor da causa não constitui formalidade estéril, mas requisito essencial à regularidade do processo, influenciando diretamente a competência, a base de cálculo das custas e dos honorários advocatícios, bem como a própria higidez da relação jurídico-processual. Admitir o processamento do aditamento sem a correspondente adequação do valor da causa e recolhimento das custas complementares implicaria permitir a ampliação significativa da pretensão deduzida em juízo sem a devida observância dos ônus processuais correlatos, em descompasso com os princípios da causalidade e da proporcionalidade. De outro vértice, merece acolhida, em tese, a pretensão de inclusão de terceiro no polo passivo, notadamente diante dos elementos coligidos nos autos que indicam a possível transferência fática da posse do imóvel a Genivaldo Dionísio dos Santos. Com efeito, a natureza da tutela possessória postulada — dotada de eficácia real — autoriza que o provimento jurisdicional produza efeitos em face de quem quer que esteja exercendo posse injusta sobre o bem no momento de seu cumprimento, sem prejuízo da regular formação do contraditório. Todavia, a análise definitiva quanto à ampliação subjetiva da demanda deverá ser realizada após a regularização do aditamento sob o prisma econômico-processual.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004006-97.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, condiciono o recebimento do aditamento à petição inicial à prévia retificação do valor da causa, tomando-se por base o valor venal do imóvel objeto da lide, bem como ao recolhimento das custas processuais complementares correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, não será conhecido o aditamento, prosseguindo-se o feito nos limites da pretensão originariamente deduzida. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva do aditamento, inclusive quanto à inclusão do terceiro indicado no polo passivo. Intime-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -