Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA
RÉU: ANDRÉ LUIZ SEGOVIA DE DEUS S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004006-97.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. No ID 96032456, a parte autora promoveu aditamento à petição inicial, pugnando pela conversão da ação de cobrança em demanda de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, ao fundamento de que o requerido teria alienado o imóvel litigioso a terceiros. Por meio da decisão de ID 96585663, este Juízo condicionou o recebimento do aditamento à prévia retificação do valor atribuído à causa, mediante a consideração do valor venal do imóvel somado ao débito perseguido, bem como ao recolhimento das custas processuais complementares correspondentes. A autora, no ID 98519652, requereu dilação de prazo, pleito deferido no ID 98607668, ocasião em que lhe foram concedidos mais 15 dias úteis para a devida regularização. No ID 100832589, a requerente colacionou aos autos o espelho cadastral imobiliário, no qual consta o valor venal de R$ 16.200,00. Não obstante, permaneceu silente quanto ao efetivo recolhimento da guia complementar de custas judiciais. Ato contínuo, a certidão de ID 101296530 atestou o decurso do prazo legal sem que houvesse registro ou comprovação de quitação das referidas custas complementares. É o relatório, em síntese. Decido. A demanda, em sua conformação originária, tinha por objeto a cobrança de parcelas em atraso decorrentes de promessa de compra e venda de lote urbano. Supervenientemente, a parte autora pretendeu aditar a inicial para convolar a pretensão deduzida em juízo em pedido de resolução contratual cumulado com reintegração de posse e perdas e danos, em razão da alegada ocupação ou transferência do bem a terceiros. Cinge-se a controvérsia, portanto, à aferição da presença de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas complementares decorrentes da majoração do conteúdo econômico da demanda. É consabido que o recolhimento das custas processuais, sejam iniciais, sejam complementares, quando derivadas de aditamento que amplia o proveito econômico perseguido, constitui pressuposto objetivo de regular desenvolvimento da relação processual. A sua ausência, após regular intimação e concessão de prazo para saneamento, impede o prosseguimento da marcha processual e atrai a extinção terminativa do feito. Da interpretação sistemática dos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extrai-se que o preparo da demanda não se reduz a mera formalidade desprovida de consequência jurídica. Ao revés,
trata-se de exigência legal vinculada ao regular acesso ao serviço jurisdicional, cuja inobservância compromete a própria higidez da relação processual. Transcrevem-se os comandos legais pertinentes: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" No caso concreto, este Juízo oportunizou à requerente todas as faculdades necessárias à regularização da demanda. Diante do aditamento postulado no ID 96032456, que transmudou a lide de pretensão meramente obrigacional de cobrança para pretensão resolutória, possessória e indenizatória, determinou-se a composição do novo valor da causa pela somatória do débito indicado, no importe de R$ 75.658,34, ao valor venal do lote, de R$ 16.200,00, alcançando-se o conteúdo econômico de R$ 91.858,34. Devidamente intimada, a autora requereu dilação de prazo sob a justificativa de pendências administrativas perante a municipalidade, conforme ID 98519652, o que lhe foi expressamente deferido no ID 98607668. Todavia, consoante certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 101296530, a requerente limitou-se a anexar o espelho cadastral do imóvel, deixando de comprovar o recolhimento da diferença das custas complementares devidas ao erário. Nesse diapasão, a inércia da parte autora, mesmo após a concessão de prazo específico para regularização, obsta o conhecimento e o prosseguimento da pretensão modificada. A regularidade fiscal do processo ostenta natureza de matéria de ordem pública e não pode ser relegada à discricionariedade da parte, sobretudo quando o Juízo, em observância à cooperação processual e à primazia do saneamento, franqueou oportunidade suficiente para a correção do vício. Opera-se, pois, a preclusão temporal quanto à faculdade de recolhimento tempestivo das custas complementares, com o consequente esvaziamento de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. Na lição de Nelson Nery Júnior, o "ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo, RT, p. 429). No mesmo sentido Cândido Rangel Dinamarco assevera que: O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. (in Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) Como senão bastasse o externado, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento acerca do tema: Apelação cível. Ação de busca e apreensão fiduciária. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Intimação do patrono devidamente constituído evidenciada. Não realização do pagamento. Intimação pessoal desnecessária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e não provido. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Configurada a inércia da parte autora, ora apelante, em realizar o pagamento das custas iniciais, especialmente depois de intimada por meio do seu patrono constituído, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 0017358-34.2020.8.08.0048, rel. Sergio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023) [grifos apostos] Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Determinação para que o autor recolhesse as custas e despesas iniciais. Não atendimento. Distribuição cancelada e o feito extinto. Ausência de impugnação específica da matéria constante na decisão recorrida. Manutenção do indeferimento da gratuidade. Sentença de extinção mantida. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível n. 1042375-67.2022.8.26.0506, rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2023, Data de Registro: 29/06/2023) [grifos apostos] Agravo de instrumento – Processual civil – Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais – Prescinde de intimação da parte autora sob pena de extinção – Mandamento diverso da extinção do feito por abandono da causa pelo autor – Ausência de procuração – Intimado a sanar as irregularidades quedou-se inerte – Acertado provimento a quo – Recurso improvido. 1. Diversamente do que expõe o recorrente, o juízo a quo não extinguiu a impugnação de crédito por abandono da causa pelo autor, na forma do que impõe o art. 485, inciso II ou III, e §1º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, em verdade, o magistrado, aparentemente, cumpriu o disposto no art. 290 do CPC/2015 c/c art. 296, inciso I, do Código de Normas da CGJ/ES, em relação à ausência do pagamento de custas. 3. A norma processual não impõe a intimação prévia pessoal do autor para todos os casos de extinção, mas, tão somente, nos casos de abandono da causa pelo autor ao não promover as diligências que lhe cabe. Estabelece, em verdade, a intimação do patrono para satisfazer o conteúdo, como demonstrado pelas normas citadas, oportunizando a correção da regularidade. 4. Além disso, se não bastasse ao acertado posicionamento do magistrado de piso, este também fundamentou o decisum na ausência de regularidade processual, considerando a falta de procuração do autor conferindo os poderes necessários ao patrono postular em juízo, não obstante, de igual modo ao pagamento de custas, ter-lhe facultado o prazo correspondente para regularização, na forma que indica o art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. 5. Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000072-22.2021.8.08.9101, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2022) [grifos apostos] Dessarte, constatado que a autora, embora regularmente intimada e beneficiada com prazo adicional, não comprovou o recolhimento das custas complementares decorrentes do aditamento da inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A certidão cartorária de ID 101296530, dotada de fé pública, evidencia o inadimplemento da providência determinada, razão pela qual se torna juridicamente inviável o ingresso na análise do mérito da pretensão deduzida.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação custas (TJES, Apelação Cível n. 0001014-33.2020.8.08.0062, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1005383-08.2022.8.26.0248, relª Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2023, Data de Registro: 31/03/2023) e também em verba honorária, esta última ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -