Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020342-84.2016.8.08.0030
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA. ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que indeferiu pedido de anulação de certidão e de reabertura de prazo recursal ante a ocorrência de trânsito em julgado em 10/03/2025. O Agravante alega a interposição tempestiva de Agravo em Recurso Especial, porém com indicação errônea da numeração do processo no momento do protocolo, o que resultou no encarte da peça em autos distintos da mesma comarca e partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de anulação da certidão de trânsito em julgado e reabertura de prazo recursal em razão de erro no endereçamento e protocolo de recurso juntado a autos de processo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela correta interposição do recurso, a qual inclui a indicação precisa do número do processo e o protocolo nos autos correspondentes, incumbe exclusivamente à parte recorrente. O protocolo de peça em processo diverso carece do condão de interromper ou suspender o prazo para recorrer. A falha técnica no endereçamento e protocolo configura erro grosseiro e inescusável, fato que inviabiliza a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade. A manutenção da decisão que reconheceu a eficácia preclusiva do trânsito em julgado impõe-se diante da inércia do Ente Estatal quanto ao protocolo da insurgência adequada nestes autos dentro do prazo legal. A conduta do Estado limita-se ao exercício do direito de recorrer, sem demonstração de dolo específico para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A correta indicação do número do processo e o protocolo nos autos correspondentes constituem dever exclusivo da parte recorrente. O protocolo de recurso em autos diversos configura erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: § 5º do art. 1.003, art. 219, art. 277, art. 1.021, art. 1.042 e art. 81 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1628993/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10.08.2020; STJ, AgInt na PET no AREsp 2.018.885/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.08.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020342-84.2016.8.08.0030
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA. VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0020342-84.2016.8.08.0030 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de agravo interno (id. 18096757) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da Decisão de id. 16841064 que, reconhecendo a ocorrência do trânsito em julgado em 10/03/2025, indeferiu o pedido de anulação de certidão e de reabertura de prazo recursal. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: (i) interpôs tempestivamente Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC), ocorrendo, todavia, erro material na numeração do processo no momento do protocolo, o que levou a peça a ser encartada em autos diversos da mesma comarca e partes; (ii) o equívoco de boa-fé não deve prejudicar o direito ao recurso, invocando o Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277 do CPC) e o amplo acesso à justiça; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento do rigorismo formal em casos de vício sanável e inexistência de má-fé. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (id. 18179346), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou seu total desprovimento. Argumenta que o protocolo em processo alheio configura erro grosseiro e inescusável, operando-se a preclusão consumativa e a imutabilidade da coisa julgada. Pleiteia, ainda, a condenação do Estado por litigância de má-fé. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em aferir a possibilidade de anulação da certidão de trânsito em julgado e reabertura de prazo recursal em razão de erro no endereçamento/protocolo de recurso (Agravo em Recurso Especial), que foi juntado a autos de processo distinto. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial (id. 16841064) foi regularmente publicada, quedando-se o Ente Estatal inerte quanto ao protocolo da insurgência adequada nestes autos dentro do prazo legal. Conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela correta interposição do recurso, o que inclui a indicação precisa do número do processo e o protocolo nos autos correspondentes, cabe exclusivamente à parte recorrente. O protocolo de peça em processo diverso não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para recorrer, configurando erro grosseiro e inescusável, o que inviabiliza a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade. A propósito, confira-se o entendimento da Corte de Cidadania em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. JUNTADA POSTERIOR EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. (...) 1. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação." (STJ, AgInt no AREsp 1628993/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/08/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. EQUÍVOCO DA PARTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO E NÃO VINCULANTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3. A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que a interposição do recurso, de forma equivocada, perante a Corte local, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, considerando que a responsabilidade pelo procedimento correto é exclusiva da parte. [...] (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.018.885/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Dessa forma, constatado que o Agravante não se desincumbiu do ônus de zelar pela regularidade processual do protocolo, a manutenção da decisão que reconheceu a eficácia preclusiva do trânsito em julgado é medida que se impõe. A alegação de "boa-fé" ou "erro material" não socorre a parte diante de falha técnica de tal magnitude, que impede a própria existência jurídica do ato recursal no processo correto. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela Agravada (id. 18179346), entendo que a conduta do Estado, embora tecnicamente equivocada, limitou-se ao exercício (ainda que infundado) do direito de recorrer, não se vislumbrando, de plano, o dolo específico necessário para a aplicação da penalidade. Isto posto, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática de id. 16841064. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virutal - 11/05/2026 - 15/05/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente. Acompanho o preclaro Relator para negar provimento ao agravo interno. Acompanho o relator. Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso. Acompanho a relatoria. É como voto. DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, no sentido de CONHECER do agravo interno e a ele NEGAR PROVIMENTO. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria. Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 11.05.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria Acompanho o Eminente Relator. É como voto.