Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANESTES SEGUROS SA
APELADO: JOSE JONATAS SANTOS MEDEIROS Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0002350-56.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Jonatas Santos Medeiros contra a decisão de id 13122985, que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo. Nas razões recursais de id 13154793, o agravante sustenta em síntese que a) o recurso é tempestivo; b) a Defensoria Pública não foi intimada do conteúdo da sentença, mas apenas para a conferência da digitalização do processo físico; c) a simples ciência dos autos digitalizados não configura ciência da sentença neles contida; e d) a contagem do prazo somente se iniciaria com a intimação pessoal da Defensora Pública de 1º grau. O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. De fato, conforme o Ato Conjunto TJES n. 007/2022, a intimação específica sobre a digitalização dos autos tem como finalidade a verificação de possíveis incorreções, e não a ciência inequívoca de outros atos processuais, como a sentença. A jurisprudência desta Corte estabelece que a ciência inequívoca de uma decisão judicial não se presume pela simples manifestação nos autos, mas exige o efetivo conhecimento do seu teor e a necessidade de adoção de providências processuais. Assim, a mera intimação para verificar a digitalização não cumpre esse requisito, impedindo a fluência do prazo recursal. Em reforço a esse entendimento, colaciono o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSO FÍSICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Silveira & Silveira Advogados Associados contra decisão que não conheceu do recurso por intempestividade, ao entender que a ciência da sentença ocorreu no momento em que a parte foi intimada da digitalização do processo físico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a intimação sobre a digitalização do processo físico é suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da sentença; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação eletrônica específica sobre a sentença impacta a contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ato Conjunto TJES nº 007/2022 exige intimação específica sobre a digitalização dos autos, com a possibilidade de verificação de incorreções, sem que isso configure ciência inequívoca de outros atos processuais. O art. 9º da Lei nº 11.419/2006 dispõe que, nos processos eletrônicos, todas as intimações devem ocorrer por meio eletrônico, incluindo aquelas relativas à prolação da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ciência inequívoca não se presume pela simples manifestação nos autos, devendo estar atrelada ao efetivo conhecimento do teor da decisão e à necessidade de adoção de providências processuais. No caso concreto, a petição apresentada pela parte apelante após a digitalização referia-se à numeração das páginas do processo, sem manifestação específica sobre o teor da sentença, não configurando ciência inequívoca do ato decisório. A ausência de intimação eletrônica específica sobre a sentença impede a fluência do prazo recursal, devendo ser reconhecida a tempestividade da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A intimação sobre a digitalização do processo físico não substitui a necessidade de intimação eletrônica específica da sentença, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. A ciência inequívoca de uma decisão judicial exige manifestação expressa e específica sobre seu teor, não se presumindo a partir de atos processuais genéricos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 9º; CPC, art. 942; Ato Conjunto TJES nº 007/2022, arts. 17 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.449.889/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 21.08.2014, DJe 04.09.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.130.733/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.10.2022, DJe 26.10.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00009967520198080020, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Nesse viés, considerando que a Defensoria Pública foi intimada em 21/03/2024 e a apelação foi interposta em 10/04/2024, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso.
Diante do exposto, em juízo de retratação, admito o recurso de apelação. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, retornem os autos para análise do recurso principal. Vitória-ES, 06 de agosto de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora