Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO ENSINAR BRASIL
EMBARGADO: JOSE ANTONIO BITTI SUZANO Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820 Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004801-98.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por INSTITUTO ENSINAR BRASIL em face de JOSE ANTONIO BITTI SUZANO. Em sua exordial, a parte embargante alega, em síntese, preliminares de descabimento da conversão do processo de conhecimento em execução sem anuência do réu, ausência de título extrajudicial líquido e certo, e ausência de demonstrativo de débito. No mérito, aduz excesso de execução por cobrança de valores dissonantes do pactuado e abusividade na inclusão de honorários contratuais, pugnando pela procedência dos embargos para readequação do valor da causa, estimado em R$ 570.966,68. A inicial foi distribuída em 30/04/2026 sem o recolhimento das custas processuais. Por meio da Certidão de Conferência Inicial, a parte embargante foi intimada para promover o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo legal, certificou-se em 28/05/2026 que não houve resposta ao expediente de intimação. Ato contínuo, a certidão expedida pela Secretaria em 01/06/2026 confirmou textualmente que o embargante não quitou as custas iniciais e que não constavam custas sequer calculadas no sistema de arrecadação. Ulteriormente, em petição protocolada em 01/06/2026, a parte embargante compareceu aos autos aduzindo a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e requereu expressamente o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, com a extinção do feito sem ônus sucumbenciais. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma cogente que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". O cancelamento da distribuição é um ato que impede a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de pressuposto processual de constituição. No caso em análise, a ausência de preparo restou categoricamente comprovada pelas certidões cartorárias e corroborada pela manifestação da própria parte requerente que, diante da impossibilidade de recolhimento, postulou pela desistência com o cancelamento da distribuição. Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento de ônus sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2053571 SP).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, ante o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 1 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito