Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJES1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
29/05/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente - Guarapari
Partes do Processo
MIRIAM NUNES MARTINS PEREIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO
OAB/ES 25800·CPF·Representa: Autor
EZEQUIEL NUNO RIBEIRO
OAB/ES 7686·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
08/06/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MIRIAM NUNES MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006156-46.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MIRIAM NUNES MARTINS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de forma retroativa a todo o período laborado (desde 1999/2010), sob o argumento de que exerce funções de limpeza e coleta de lixo em estabelecimentos públicos sem a devida contraprestação. Para fundamentar o pleito, a parte autora invoca normas afetas à legislação trabalhista, inclusive com menção expressa à Súmula n. 448, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Pleiteia, ainda, a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00, decorrente de alegada doença ocupacional. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.780,80 e requereu a gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O exame preambular da exordial revela vício substancial quanto à fundamentação jurídica adotada. A requerente, servidora pública ocupante de cargo efetivo (Agente de Serviço Operacional) vinculada ao Município de Guarapari, fundamenta seus pedidos de adicional de insalubridade e de obrigações de fazer integralmente com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 448). Ocorre que, por força do art. 39, da Constituição da República, a relação mantida entre o servidor público titular de cargo efetivo e o ente federativo é de natureza estritamente estatutária e de caráter jurídico-administrativo, não se sujeitando às normas celetistas. Consequentemente, o direito à percepção de vantagens pecuniárias, como o adicional de insalubridade, não decorre diretamente da CLT ou das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, mas sim da existência de previsão expressa na legislação específica do Município de Guarapari (Estatuto dos Servidores Municipais e leis regulamentadoras locais). Dessa feita, a petição inicial carece de adequação lógico-jurídica, no que deve a parte autora emendá-la para fundamentar sua causa de pedir e seus pedidos estritamente na legislação estatutária municipal pertinente ao caso, sob pena de inépcia. Soma-se a isso o fato de que a requerente pugna pela condenação do ente municipal ao pagamento de parcelas retroativas correspondentes a "todo o período laborado", o que remonta há mais de uma década. No ponto, como é cediço, as pretensões pecuniárias deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao regime especial da prescrição quinquenal, instituído pelo art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932. Tratando-se de relação de trato sucessivo, incide a Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse prisma, ao se considerar que a demanda foi distribuída em 29/05/2026, toda e qualquer pretensão condenatória anterior a 29/05/2021 encontra-se fulminada pela prescrição, carecendo a autora de interesse processual quanto a este período. Como consequência da aparente prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e da necessidade de adequação do pedido, exsurge a imperiosa necessidade de retificação do valor da causa (art. 292, CPC), cujo valor englobado de R$ 99.780,80 partiu da premissa errônea de cobrança integral desde 2010. Desse modo, o cálculo deverá ser refeito pela parte requerente, a fim de limitar as parcelas vencidas ao período não prescrito e do pedido de dano moral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 292, incisos VI e § 3º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adotando-se as seguintes diligências cumulativas: (i) adequação da causa de pedir, cujos fundamentos do pretenso direito ao adicional de insalubridade e demais verbas deverão observar, se for o caso, a legislação estatutária do Município de Guarapari; (ii) delimitação do pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade exclusivamente às parcelas não abarcadas pela prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto 20.910/32), ou seja, a partir de 29/05/2021; (iii) apresentação de nova memória de cálculo e posterior retificação do valor da causa, que deverá corresponder à soma do dano moral com o somatório das parcelas vencidas do adicional (limitadas a 29/05/2021), acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas (art. 292, inciso VI e §§ 1º e 2º, do CPC). Alerte-se a parte autora de que o descumprimento no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito