Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3128659/ES (2025/0467990-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA
ADVOGADOS: SAMIR FURTADO NEMER - ES011371
ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO - ES034901
MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES033090
FRANCISCO LIMA GUAITOLINI - ES034690
ALINE BEZERRA MARQUES - ES039567
AGRAVADO: SICKEL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA - ES011137
HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE - ES011714
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 701-703). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 658): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DÍVIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRASPORTE DE MERCADORIAS – EMBARGOS MONITÓRIOS – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A ré, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC, pois os documentos apresentados não comprovam a quitação parcial do valor devido, não sendo possível aferir como se chegou à quantia apontada como correta. 2. A ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos moldes do art. 702, § 3º, do CPC, inviabiliza a apreciação de eventual excesso de cobrança e constitui causa de rejeição liminar dos embargos monitórios. 3. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 373, II, do CPC. Alegou ter comprovado a quitação parcial do débito por meio de extratos bancários e documentos correlatos, além de sustentar a existência de dissídio jurisprudencial quanto à valoração dessa prova. Argumentou que jamais negou a existência do débito e que efetuou alguns pagamentos. Contudo, afirmou enfrentar delicada situação financeira e estar em processo de Recuperação Judicial, razão pela qual não pôde arcar com a integralidade dos valores em aberto. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 689-700). No agravo (fls. 704-711), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 811-815). Juízo negativo de retratação (fls. 816-819). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 661-662): [...] Contudo, do exame dos autos, constata-se que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Em que pese alegue que anexou extratos bancários de suas contas-correntes, objetivando comprovar a existência de cheques emitidos nominalmente à apelada, os quais teriam sido compensados, fato é que estes documentos não são hábeis a comprovar a quitação de parte da dívida. Do arcabouço probatório constituído, pode-se extrair indícios de existência de cheques nominais para a SICKEL TRANSPORTES LTDA-ME (fl. 297 e 298), entretanto, os extratos e planilhas produzidos unilateralmente não demonstram o pagamento do montante de R$ 90.246,98 (noventa mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos). Na espécie, o apelante não se cercou das cautelas necessárias para demonstrar com acuidade a quitação parcial do débito, limitando-se a juntar inúmeros documentos e a apresentar o valor que entendeu correto, não sendo possível deduzir como efetivamente chegou-se a este valor e como os referidos documentos efetivamente subsidiam suas alegações. Ademais, cabe ressaltar que os extratos bancários juntados estão rasurados e contêm anotações manuais, o que compromete a compreensão dos dados neles apresentados e coloca em dúvida a veracidade das informações. [...] Nesse contexto, verifica-se que a ausência de provas aptas a demonstrar o alegado pagamento parcial do débito, bem como a falta do demonstrativo detalhado da dívida que entende correta, inviabilizam o acolhimento das razões recursais. Assim, resta mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial. Nesse contexto, a Justiça local concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada quitação parcial do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ressaltando, inclusive, a fragilidade dos documentos apresentados e a ausência de demonstrativo discriminado da dívida. Ademais, a modificação da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem — que reconheceu a inexistência de provas aptas a comprovar o pagamento parcial, diante das rasuras, imprecisões e da unilateralidade dos documentos juntados — demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA