Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO BRANDAO ROCHA
EXECUTADO: BENICIO GUILHERME DA SILVA MOTA - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004120-31.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado por Leonardo Brandão Rocha, na condição de exequente, por intermédio de procurador regularmente constituído, em petição superveniente protocolizada nos presentes autos (ID 96608524), por meio da qual sustenta que a demanda possui valor da causa expressivo, atribuído em R$ 211.714,18 (duzentos e onze mil, setecentos e quatorze reais e dezoito centavos), circunstância que, segundo afirma, implicaria elevado recolhimento de custas processuais iniciais, estimadas em aproximadamente R$ 5.292,85 (cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme simulação acostada. Aduz que o vulto das despesas de ingresso justificaria a adoção de medida menos onerosa ao jurisdicionado, invocando, para tanto, o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que autoriza, em hipóteses justificadas, o parcelamento das despesas processuais. Ao final, requer o deferimento do parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações sucessivas. É o relatório, em síntese. Decido. O parcelamento das custas processuais, embora expressamente admitido pelo artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, não constitui faculdade automática conferida à parte, tampouco providência desvinculada da demonstração concreta de impossibilidade ou dificuldade relevante de arcar, de imediato e integralmente, com o encargo financeiro decorrente do ajuizamento da demanda. Com efeito, a medida possui natureza excepcional e pressupõe análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, sobretudo porque o mero valor elevado das custas, por si só, não autoriza o fracionamento do recolhimento. Exige-se, para tanto, a apresentação de elementos mínimos e idôneos que revelem a efetiva limitação econômica da parte requerente, de modo a justificar a intervenção judicial destinada a mitigar o impacto financeiro do acesso à jurisdição. Assim, não se pode admitir o parcelamento como via autônoma, fundada exclusivamente na expressão monetária das despesas processuais, sem a correspondente comprovação de que o recolhimento imediato comprometeria, de forma relevante, a capacidade financeira da parte. A providência pleiteada, à semelhança do que ocorre com a gratuidade da justiça, reclama suporte documental apto a evidenciar a alegada insuficiência econômica, ainda que parcial ou momentânea. Neste sentido caminha a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2. Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3. Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4. Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069180021771, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2019, DJES 17/09/2019). No caso, embora a parte exequente alegue que o montante das custas iniciais é significativo, não trouxe, até o momento, documentação suficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira de suportar o recolhimento integral e imediato. A mera afirmação de onerosidade, desacompanhada de prova minimamente consistente da realidade econômica do requerente, não se mostra bastante ao deferimento da medida postulada.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove adequadamente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda ou justificativa de isenção, dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos 02 (dois) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, inclusive das instituições identificadas por meio do Sisbajud, conforme espelho que ora se junta, dentre elas: Banco Safra S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A., Nu Pagamentos - IP, Banco Bradesco S.A., PagSeguro Internet IP S.A., Banco BV S.A., Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A. e Coop Sicredi Aliança, Mercado Pago IP LTDA, Stone IP S.A., Sicoob Sul-Litorâneo, Banco Sicoob S.A., Celcoin IP S.A. e Cielo IP S.A., bem como das faturas de cartões de crédito relativas ao mesmo período. Advirta-se que a inércia no cumprimento da presente determinação, ou a apresentação de documentação insuficiente, acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, por consequência lógica, do pedido de parcelamento das custas processuais (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018; TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -