Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: MAURO JOSE PORTO, MARIA JOSE CARMINATI ZAMBROTTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL BUZZO DE MATOS - SP220958 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 DECISÃO Dessume-se dos autos que a parte executada opôs embargos de declaração no ID 77183901, insurgindo-se face a decisão de ID 70410270, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar nulos os atos processuais praticados a partir da decisão de fls. 288 dos autos físicos, por ausência de intimação pessoal válida acerca da penhora e avaliação do bem. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissões na referida decisão, consubstanciadas: a) na necessidade de que a nulidade alcance os atos desde a decisão que autorizou a penhora, e não apenas a partir da homologação da avaliação (fls. 288); b) na ausência de manifestação quanto à fixação de honorários de sucumbência em razão do acolhimento da exceção; e c) na omissão quanto ao pedido de descadastramento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em relação ao executado Mauro José Porto, diante do documento de "revogação de poderes". A parte exequente apresentou contrarrazões no ID 81939671, pugnando pela rejeição dos embargos. Pois bem. Os embargos de declaração, consoante preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Seu escopo legal não se destina à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente expungir do decisum eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, garantindo assim a clareza, a coerência e a inteireza da decisão proferida. Assentadas tais premissas, entendo que os aclaratórios merecem ser parcialmente acolhidos, tão somente para integrar a fundamentação da decisão embargada e sanar as omissões apontadas, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Inicialmente, no que pertine ao marco temporal da nulidade, a parte embargante sustenta que a nulidade deveria retroagir à decisão que determinou a penhora. Contudo, a lavratura do auto de penhora e a elaboração do laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça são atos válidos. O vício processual reconhecido pelo Juízo consistiu na ausência de intimação válida dos executados logo após a perfectibilização destes atos (art. 841 do CPC). Sendo assim, o ato nulo a ser desconstituído, de fato, é a decisão de fl. 288, que homologou a avaliação sem que antes fosse oportunizado o contraditório às partes, bem como todos os atos subsequentes (como a designação de leilão). A penhora em si permanece hígida, devendo apenas ser renovada a intimação dos devedores para, querendo, impugná-la, conforme já determinado. Em seguimento, verifico que subsiste, tal como alegado, omissão acerca do pedido de honorários formulado na exceção, o qual também passo a sanar. No particular, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o acolhimento da exceção de pré-executividade apenas enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, hipóteses que, todavia, não se amoldam ao caso dos autos. No caso em tela, como visto, o acolhimento do incidente gerou apenas a anulação de atos processuais específicos. Assim, não havendo decreto extintivo do rito executivo, conclui-se que inaplicável a fixação de honorários tal como pretendido. Por fim, impõe-se sanar a omissão acerca da representação processual do executado Mauro José Porto, notadamente no que toca ao pedido de descadastramento da Defensoria Pública. Conforme bem pontuado pela DPES, a atuação da Defensoria nestes autos em favor do executado Mauro José Porto não se dá por força de mandato, mas por múnus legal decorrente do exercício da Curadoria Especial, visto que o réu foi citado por edital (art. 72, II, do CPC). Portanto, o documento nomeado como "declaração de revogação de poderes" (ID 32633212) é juridicamente inócuo para afastar a atuação da Defensoria Pública, pois, para que esta seja descadastrada, é indispensável que o executado Mauro constitua advogado particular, mediante a juntada do instrumento do mandato outorgando poderes ao causídico que representa seus interesses, momento a partir do qual cessará a atuação da Defensoria. Com efeito, o instrumento de procuração acostado no ID 32632849 foi outorgado exclusivamente pela executada Maria José Carminati Zambrotti. Repiso, assim, que, uma vez ausente instrumento de procuração devidamente assinado por Mauro José Porto, a Defensoria Pública deverá permanecer atuando como sua Curadora Especial até eventual outorga de poderes à advogado particular.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001038-73.2009.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 77183901 e dou-lhes parcial provimento, apenas para, em integração à decisão proferida no ID 70410270, sanar as omissões apontadas pela parte embargante. Intimem-se. Considerando que os pedidos de habilitações formulados no ID 83873467 e ID 87889420 foram previamente atendidos pela Serventia, cumpra-se integralmente a parte final da decisão de ID 70410270, devendo a Secretaria certificar se as intimações ali determinadas (na forma do art. 841, §§1º e 2º do CPC) foram devidamente expedidas e cumpridas a todos os executados (a Maria José, por seus advogados constituídos; e a Mauro José, por meio da Curadoria Especial, face à ausência de representação particular válida). Intime-se, outrossim, a exequente CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre o pedido formulado pelo Condomínio do Edifício Solar Sol da Manhã, na condição de terceiro interessado (ID 78579154 e ID 83873467). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -