Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: BYANCA MATTOS COSTA 15618762757, EZEQUIAS BARBOZA DA COSTA, BYANCA MATTOS COSTA DECISÃO Visto em inspeção.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5006742-89.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de nova consulta à sistemas, formulado pela parte exequente, com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição em nome do executado. Todavia, não assiste razão ao exequente Conforme se verifica do exame dos autos, as diligências postuladas já foram devidamente realizadas, com consultas efetivadas junto aos referidos sistemas, cujos resultados se encontram regularmente juntados aos autos e que, inclusive, implicou suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, vide ID 61290437. Assim, inexiste qualquer fato novo ou elemento concreto apto a demonstrar alteração superveniente da situação patrimonial ou financeira do executado que justifique a reiteração das medidas pretendidas. A mera alegação genérica de insucesso da execução ou o simples decurso do tempo não autorizam, por si sós, a renovação automática e sucessiva de consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e economia processual. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD depende de motivação idônea, com demonstração de indícios concretos de modificação da situação econômica do devedor, não sendo suficiente a mera presunção ou expectativa de surgimento de patrimônio. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5000985-79.2023.8.08.0000, assentou que: “É cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada, sendo inviável a reiteração automática do pedido sem a demonstração de fato novo.” No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente citado no referido julgado, estabelece que a reiteração de diligências para localização de bens exige motivação concreta do exequente, não se admitindo pedidos sucessivos e infundados, sob pena de banalização do uso dos sistemas judiciais de pesquisa patrimonial. Portanto, ausente qualquer comprovação de alteração fática relevante desde as últimas consultas já efetivadas, impõe-se o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova consulta à sistemas, uma vez que tais diligências já foram realizadas nos autos, posto que inexiste demonstração de fato novo ou alteração da situação patrimonial do executado que justifique a reiteração das medidas. Intimem-se. Encaminhe-se ao arquivo definitivo, conforme comando de ID 61290437. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito