Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EBR INTERNET LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG PIRES NOVAIS - ES28865 NET COMPARTILHE LTDA - ME(08.319.740/0001-05); FRANCINI VIANA DEPOLO(126.538.637-40); Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCINI VIANA DEPOLO - ES23412 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5024550-68.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EBR INTERNET LTDA - ME em face da sentença de ID 76552649, que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a manifesta inexigibilidade do título executivo. Em razões de ID 76914019, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, por não ter analisado a manifestação de ID 44727554 sobre as alegações da executada e, em virtude desta, não observou que os contratos que originaram os débitos são distintos, de modo que o título executivo pretendido não está desconstituído. Contrarrazões aos embargos apresentados ao ID 78593392, alegando que a sentença não merece reparos, reafirmando a inexigibilidade do título, considerando que a própria embargante, nos autos da ação anulatória nº 0008770-13.2020.8.08.0024, confessou que o débito lá discutido englobava o valor desta execução. Por fim, requer que os embargos sejam rejeitados, mantendo-se a sentença e a condenação por litigância de má-fé. É o breve relatório. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de omissão no julgado quanto à petição de defesa da exequente e, consequentemente, analisar se a transação firmada entre as partes, ainda que pendente de trânsito em julgado da sentença homologatória, possui eficácia para retirar a exigibilidade do título executivo extrajudicial, considerando o comportamento processual das partes. No caso, observa-se que assiste razão parcial à embargante quanto à existência de omissão no relatório da sentença. De fato, constou no decisum embargado que a exequente "limitou-se a juntar nova planilha [...] sem impugnar os fatos". Contudo, verifica-se que a embargante protocolou a petição de ID 44727554 antes da prolação da sentença, na qual defendeu expressamente a distinção entre os objetos das ações. Assim, os embargos devem ser acolhidos neste ponto para sanar a omissão e integrar a sentença, passando a analisar os argumentos contidos na referida petição. Nesse sentido, ao apreciar o mérito da defesa omitida, a embargante sustenta que os contratos são distintos. Pois bem, embora alegue a distinção dos contratos, a prova dos autos demonstra que a embargante, na ação nº 0008770-13.2020.8.08.0024, vinculou expressamente o débito objeto desta execução àquela lide. Vejamos, conforme petição de apelação interposta pela embargante nos autos nº 0008770-13.2020.8.08.0024, vol. 01, parte 02, pág. 106/107: Importante salientar que os autos nº 0005436-07.2020.8.08.0012 foram redistribuídos para esta comarca de Vitória/ES, ocasião em que passaram a tramitar com a atual numeração: 5024550-68.2021.8.08.0024. Sendo assim, ao assinar o acordo de ID 44701157, outorgando "plena e geral quitação [...] com relação aos fatos descritos no processo", a embargante tinha ciência da extinção da obrigação discutida nestes autos. A transação aperfeiçoada retira do título executivo extrajudicial os atributos de certeza e, principalmente, de exigibilidade (art. 783 do CPC). A obrigação foi novada/extinta pelo acordo, não podendo ser revivida nestes autos por meio de cobrança de título extrajudicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, uma vez que tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada quanto à análise do ID 44727554, integrando a fundamentação da sentença guerreada (ID 76552649) na forma supra fundamentada. Mantenho os demais termos da sentença de ID 76552649. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito