Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: RAFAEL SALVADOR GRACINDO DA SILVA - ME, RAFAEL SALVADOR GRACINDO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAYCON VICENTE DA SILVA - ES23073 DECISÃO Induvidosamente a constrição eletrônica realizada em nome da executada, recaiu sobre o seu salário, consoante se depreende dos documentos anexo ao petitório retro, bem como sobre o valor de conta poupança. E como sabido, tal verba é de natureza alimentícia e impenhorável à luz do disposto no inc. IV do art. 833 do NCPC, senão vejamos: Artigo 833, incisos IV do CPC/15, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)" Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ONLINE - VERBAS SALARIAIS - ART. 833, IV, DO CPC - VEDAÇÃO ABSOLUTA - DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.1- São impenhoráveis os recursos de verbas salariais, de acordo com o artigo 833, IV, do CPC. 2- Restando demonstrado o bloqueio de conta cujos valores são decorrentes de salário, correta a decisão que determinou o seu desbloqueio. 3- Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0056.17.012816-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado), 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 19/02/2020). Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Acerca da impenhorabilidade em conta poupança é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.314 - RS (2015/0235059-0) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
RECORRIDO: RICARDO CAMARGO BRAGA
RECORRIDO: RK COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - MICROEMPRESA ADVOGADO: CARLOS DELLAMORA GARCIA - RS028842 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000891-94.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 232): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. BLOQUEIO VALORES VIA BACENJUD. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (POUPANÇA) E DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS (CONTA). IMPENHORABILIDADE. É impenhorável a quantia, em conta corrente, de até 2 (dois) salários mínimos, bem como os valores em poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, além daqueles que comprovadamente detenham natureza alimentar. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 247-251. No apelo especial, o recorrente alega violação ao art. 535 do CPC/1973; aos arts. 11, 15, I, e 16 da Lei 6.830/80; e aos arts. 655 e 655-A do CPC/1973. Pugna, em síntese, pelo afastamento da impenhorabilidade das contas corrente e poupança, e a manutenção da penhora via BACENJUD. Sem Contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 271. É o relatório. Passo a decidir. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que a regra legal de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não se restringe às cadernetas de poupança. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1624431/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/12/2016). PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. [...] II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. III - Recurso Especial improvido (REsp 1582264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/06/2016, grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1453586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator. (STJ - REsp: 1556314 RS 2015/0235059-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 23/06/2017). Desse modo, determino o imediato desbloqueio das quantias encontradas em nome da executada. Expeça-se alvará em favor da parte executada, bem como segue espelho de desbloqueio do valor da conta poupança. Intimem-se. INTIME-SE o executado para ciência da presente decisão, bem como para empreender esforços no sentido de quitar o débito junto ao exequente, ficando ciente que a presente execução seguirá seu curso e que poderá sofrer futuras restrições. INTIME-SE, ainda, o exequente requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se. Serra/ES, 28 de maio de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito