Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: F. GRAN GRANITOS LTDA, FLARIS OLIMPIO DA ROCHA, MARIA ISABEL GARCIA DE MATOS ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCIELE DE MATOS ROCHA - ES26844, JOAO BATISTA NUNES - SP93620, MAYLTON AMANCIO QUEDEVEZ - ES24302 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000230-10.2009.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Vistos em Inspeção. 1. Compulsando os autos, verifico que o presente feito tramita desde o ano de 2009. Observo, ainda, que após diversas diligências infrutíferas de busca de bens e períodos de suspensão/arquivamento provisório, a execução ainda não logrou êxito na satisfação do crédito. 2. No petitório de ID 79266818, a exequente requer a utilização do sistema SNIPER, além de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados. 3. Todavia, antes de apreciar os pedidos de constrição e medidas indutivas, este Juízo verifica, de ofício, a ocorrência de lapso temporal significativo sem a efetiva constrição de bens penhoráveis, o que pode configurar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 4. Em observância ao princípio da não surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC) e em atenção ao que dispõe o Enunciado 150 da Súmula do STF, faz-se imperiosa a prévia manifestação da parte interessada sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 5. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, apresentando, se houver, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do referido prazo prescricional. 6. Na mesma oportunidade, deverá a exequente adequar o valor do débito, se necessário, ou reiterar o interesse nas diligências requeridas, ciente de que a ausência de indicação de bens penhoráveis poderá ensejar a extinção do feito. Diligencie-se com prioridade, dada a antiguidade do processo. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO