Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CLAREANE GOMES DE SANTANA SOUZA
EMBARGADO: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI - SP168740 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004237-56.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAREANE GOMES DE SANTANA SOUZA em face da decisão interlocutória de ID 77140661, proferida nestes autos, por meio da qual foram os embargos executivos recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em suma, a ocorrência de omissão no decisum, ao argumento de que este Juízo não teria enfrentado, de maneira expressa, a alegada presença do perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução, tampouco apreciado adequadamente a tese segundo a qual a hipossuficiência financeira autorizaria, excepcionalmente, a dispensa da garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Defende, ainda, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admitiria a mitigação da exigência de garantia integral da execução em hipóteses nas quais demonstrada a impossibilidade material de o executado assegurar o juízo sem comprometimento de sua subsistência, insistindo na alegação de insuficiência econômica deduzida nos autos. Intimado, o embargado apresentou manifestação sob o ID 83081786, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, ao fundamento de inexistência de qualquer vício integrativo na decisão embargada, asseverando, ademais, a intempestividade dos próprios Embargos à Execução. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial, conforme delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à reapreciação de fundamentos já examinados pelo julgador sob perspectiva diversa daquela almejada pela parte sucumbente. Na hipótese vertente, inexiste qualquer omissão apta a justificar a integração do julgado. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, dentre os quais se insere, de maneira inequívoca, a prévia garantia do juízo. Tal exigência não ostenta caráter meramente formal ou facultativo, mas representa verdadeira condição legal para a suspensão da eficácia executiva do título, em prestígio aos princípios da efetividade da execução e da segurança jurídica. A propósito, o sistema processual civil vigente adotou deliberadamente a premissa segundo a qual os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo automático, precisamente para impedir que a simples oposição da defesa executiva seja utilizada como expediente protelatório apto a paralisar a satisfação do crédito exequendo. Nesse cenário, a alegação de hipossuficiência financeira, por si só, não possui o condão de afastar automaticamente a exigência legal de garantia do juízo, sobretudo em execução fundada em título extrajudicial regido pelo procedimento comum executivo previsto no Código de Processo Civil. Cumpre registrar, ademais, que o precedente invocado pela embargante refere-se a execução fiscal submetida ao regime jurídico especial da Lei nº 6.830/80, contexto normativo substancialmente distinto daquele ora examinado. Ainda que se admita, em situações excepcionalíssimas, certa flexibilização interpretativa em homenagem aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tal construção hermenêutica exige demonstração robusta, concreta e inequívoca da absoluta impossibilidade de prestação da garantia, circunstância que não se verifica nos presentes autos. Ao revés, o conjunto processual evidencia manifesta inconsistência entre a alegada hipossuficiência e a conduta processual adotada pela própria embargante. Isso porque, embora tenha formulado pedido de assistência judiciária gratuita nos embargos executivos, a parte promoveu posteriormente o recolhimento voluntário das custas processuais, conforme comprovantes juntados sob os IDs 77029084 e 77029085, circunstância objetivamente incompatível com a manutenção da alegação de incapacidade financeira absoluta. Tal comportamento processual atrai, com inteira pertinência, a incidência do instituto da preclusão lógica, porquanto a prática voluntária de ato incompatível com a pretensão anteriormente deduzida impede a subsistência desta última. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação firme no sentido de que o recolhimento espontâneo de despesas processuais configura ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, inviabilizando sua ulterior apreciação favorável: “(...) O recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j 11/03/2024, DJe 14/03/2024). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DO PREPARO – PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA (...) O pagamento do preparo para interposição do agravo de instrumento configura-se como ato incompatível com a pretensão de obtenção de assistência judiciária gratuita.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5010813-02.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado em 21/05/2024). Sob tal perspectiva, não há falar em omissão quanto ao exame do perigo de dano ou da alegada impossibilidade financeira de garantia do juízo, porquanto a própria premissa fática invocada pela embargante restou fragilizada por sua conduta processual superveniente. Demais disso, ainda que assim não fosse, a mera alegação genérica de risco decorrente do prosseguimento da execução não se revela suficiente para autorizar a suspensão dos atos executivos, sobretudo quando ausente garantia apta a resguardar minimamente a efetividade do crédito perseguido. Importa salientar que o magistrado não se encontra obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de maneira fundamentada, as questões efetivamente necessárias à resolução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, providência esta devidamente observada na decisão embargada. Percebe-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo, buscando atribuir aos aclaratórios indevida feição infringente, finalidade manifestamente incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Destarte, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição integral dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos no ID 83081786, mantendo hígida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de ID 77140661. Considerando a preliminar de intempestividade dos embargos à execução suscitada pelo embargado na manifestação de ID 83081786, determino que a Secretaria certifique a tempestividade dos embargos executivos, observando-se, para tanto, a data da juntada do mandado citatório nos autos principais n. 5006415-46.2023.8.08.0021, bem como o calendário oficial de feriados desta Comarca referente ao mês de abril de 2025. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -