Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS BARBOSA GONCALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLAYBER VARELA DE LIMA - SP394892 Nome: LUCAS BARBOSA GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua José Debieux, 35, conj. 132, Santana, SÃO PAULO - SP - CEP: 02038-030 Nome: RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA Endereço: Rua José Debieux, 35, conj. 132, Santana, SÃO PAULO - SP - CEP: 02038-030
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE SOUSA Nome: MARCIA OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: Avenida Brasília, 1902, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-600 SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015250-34.2026.8.08.0048
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA e RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA em face de MARCIA OLIVEIRA DE SOUSA. Em sua inicial (id 95635023), narram os exequentes que, firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, porém a executada não efetuou o pagamento dos honorários contratualmente estipulados. Por fim, requer a citação da executada para o pagamento da dívida. É o relatório. Decido. Cuidam os autos de ação de execução por quantia certa de título extrajudicial, fundada em inadimplemento do pagamento dos honorários contratados. Em detida análise dos autos, o contrato particular de honorários advocatícios firmado entre as partes e apresentado pela própria exequente (id 95635031, fls. 02), verifico que as partes elegeram o foro da Regional de Santana da Comarca de São Paulo/SP, para dirimir litígios do presente contrato. Neste cenário, entendo pela incompetência deste juízo para apreciar a demanda. Vejamos o julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA E O BANCO DO BRASIL S.A. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada quando reconhecida sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 2. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro. 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstância que permita inferir hipossuficiência intelectual ou econômica da parte, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.548.576/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) E, no caso em tela, a eleição do foro estipulou o foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo/SP, para dirimir litígios do presente contrato (id 95635031), foro competente para a propositura da demanda. Em face do exposto reconheço que este Juizado Especial Cível de Serra não tem competência para processar e julgar a presente ação, devendo a parte exequente propô-la no Juizado competente. DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito