Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDENIR DE OLIVEIRA CALDAS
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
tre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001283-58.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por EDENIR DE OLIVEIRA CALDAS em face do BANCO PAN S.A. A parte exequente postulou a satisfação do crédito definido no acórdão, consistente na restituição em dobro da quantia de R$ 2.791,96 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) e no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Em 19/01/2026, de forma espontânea e tempestiva, a parte executada efetuou o depósito judicial do montante que entendia devido, no valor de R$ 7.980,14 (sete mil, novecentos e oitenta reais e quatorze centavos). Ato contínuo, a parte exequente apresentou novos cálculos, alegando que o débito totalizaria R$ 8.743,68 (oito mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos). Embora tenha reconhecido o depósito pretérito de R$ 7.980,14 (sete mil, novecentos e oitenta reais e quatorze centavos), pugnou pelo pagamento da diferença residual de R$ 763,54 (setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo um saldo remanescente de R$ 839,89 (oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos). Devidamente intimado, o Banco Pan depositou o valor complementar exigido (R$ 839,89) em 06/03/2026 e interpôs impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, sustenta que o depósito inaugural de R$ 7.980,14 (sete mil, novecentos e oitenta reais e quatorze centavos) quitou integralmente a obrigação e que a incidência da multa de 10% é indevida, ante a ocorrência de pagamento voluntário. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). A controvérsia central reside na incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e na verificação de eventual saldo devedor. O Código de Processo Civil estabelece que a multa prevista no art. 523, § 1º, incide apenas quando o executado, devidamente intimado para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, permanece inerte. Conforme se extrai dos autos, o Banco Pan não ofereceu resistência; ao revés, compareceu espontaneamente ao feito e depositou a quantia de R$ 7.980,14 (sete mil, novecentos e oitenta reais e quatorze centavos) em 20/01/2026, data anterior ao decurso de qualquer prazo para pagamento voluntário. Por conseguinte, revela-se indevida a aplicação da sanção processual ora combatida. Afastada a incidência da multa, cumpre analisar se o depósito de R$ 7.980,14 (sete mil, novecentos e oitenta reais e quatorze centavos) foi suficiente para a satisfação da obrigação. Compulsando as planilhas acostadas à impugnação, a parte executada demonstrou, de forma pormenorizada, que o valor atualizado da condenação à época do depósito originário perfazia R$ 7.358,23 (sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), valor este que engloba o principal, a correção monetária e os juros de mora fixados no título executivo. Considerando que o depósito voluntário efetuado pela instituição financeira alcançou a quantia de R$ 7.980,14 (sete mil, novecentos e oitenta reais e quatorze centavos), constata-se que o crédito da exequente foi integralmente satisfeito, remanescendo, inclusive, saldo em favor do executado. A pretensão da exequente em exigir saldo residual consubstancia excesso de execução, sendo prescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a inexigibilidade da multa e a suficiência do depósito são aferíveis de plano mediante os elementos constantes nos autos. Dessa forma, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe, devendo a execução ser extinta pela satisfação da obrigação. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO PAN S.A., reconhecendo o excesso de execução decorrente da cobrança indevida da multa de 10% e de saldo residual inexistente. Na sequência, EXPEÇA-SE alvará, independente de trânsito em julgado, para liberação da quantia depositada judicialmente (id 89404972 e 89404979), incluídos os acréscimos legais, em favor da parte EXEQUENTE, nos moldes determinados no Código de Normas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, EXPEÇA-SE alvará judicial para liberação da quantia remanescente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte EXECUTADA, nos moldes determinados no Código de Normas. Caso haja requerimento, fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Neste caso, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil por infração disciplinar (art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94) e de adoção de outras medidas cabíveis, cientifique o advogado-mandatário, em tom respeitoso e a título de cautela, de que deverá prestar contas ao seu constituinte sobre os valores recebidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, estando autorizado, obviamente, a deduzir a quantia que lhe pertence por força de contrato de honorários, conforme reza o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Em seguida, julgo extinto o feito com base no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00