Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: WINNER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, EUMAR MEIRELES BARBOSA, LAURA TEREZA DIAS BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME BADRA - SP339677 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5049886-69.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” promovida por Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - BANDES contra Winner Importacao e Exportacao LTDA, Eumar Meireles Barbosa e Laura Tereza Dias Barbosa, visando satisfação de crédito no valor nominal de R$1.698.671,10 (um milhão seiscentos e noventa e oito mil seiscentos e setenta e um reais e dez centavos). Regularmente citados, os demandados WINNER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e EUMAR MEIRELES BARBOSA opuseram exceção de pré-executividade sob o ID. 62577910, arguindo, em síntese, prescrição do título executivo extrajudicial. Por meio de pronunciamento judicial exarado sob o ID. 93510555, este juízo rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a inocorrência do decurso do prazo prescricional na hipótese vertente. Configurada a preclusão temporal para pagamento voluntário do débito exequendo, a demandante peticionou requerendo a utilização de mecanismos coercitivos eletrônicos, especificamente mediante acionamento do sistema Sisbajud, para bloqueio de ativos financeiros existentes em nome de devedores WINNER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e EUMAR MEIRELES BARBOSA. Simultaneamente, constata-se que a tentativa de citação postal de demandada Laura Tereza Dias Barbosa restou infrutífera, conforme aviso de recebimento encartado sob ID. 64247817, devolvido com informação de "não procurado". Em decorrência, o autor requereu pela citação da executada por oficial de justiça mediante expedição de carta precatória forense. É o breve relatório. Decido. O requerimento de penhora eletrônica pelo sistema Sisbajud comporta acolhimento. Nos termos do artigo 835, inciso I, cumulado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira ostenta preferência absoluta na ordem legal de constrição patrimonial. Rejeitada a exceção de pré-executividade (ID. 93510555) e escoado prazo legal sem adimplemento espontâneo da obrigação pecuniária pelos executados WINNER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e EUMAR MEIRELES BARBOSA, legítimo é o redirecionamento de atos executivos executórios coercitivos para satisfação do crédito. No que tange à demandada LAURA TEREZA DIAS BARBOSA, resta evidente a inviabilidade da via postal ante retorno negativo de aviso de recebimento sob ID. 64247817. Sabendo-se que a ré possui domicílio fixado no município de Juquitiba, Estado de São Paulo, medida impositiva consiste na expedição de carta precatória citatória, viabilizando cumprimento do ato processual por oficial de justiça. Ante exposto: 1) DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud em desfavor dos demandados WINNER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e EUMAR MEIRELES BARBOSA, na modalidade “teimosinha”, por 60 (sessenta) dias. Assim, PROCEDI ao bloqueio eletrônico até limite do débito exequendo de R$1.993.471,85 (um milhão, novecentos e noventa e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos) (ID. 94898106). Segue protocolo em anexo. Colhidas as respostas, serão adotadas as providências pertinentes, a depender dos resultados. 2) DEFIRO ainda o requerimento de citação por oficial de justiça de demandada LAURA TEREZA DIAS BARBOSA. Logo, EXPEÇA-SE carta precatória de citação, penhora e avaliação direcionada à Comarca de Juquitiba, Estado de São Paulo, observando-se endereço indicado sob ID. 64247817, fixando prazo de 03 (três) dias para adimplemento voluntário da obrigação sob pena de atos de constrição, em cumprimento estrito ao comando do artigo 829 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 03 (três) dias, a importância de R$1,993.471,85 (um milhão, novecentos e noventa e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120212132176600000052694452 Doc. 01 - SUBS - PASSAMANI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120212132200000000052694453 Doc. 02 - Procuração-2024-2025_NUCON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120212132215600000052694454 Doc. 03 - Estatuto Social_2023 Documento de representação 24120212132237900000052694455 Doc. 04 - Ata Eleição Diretoria 2023-2025 Documento de representação 24120212132263800000052696756 Doc. 05 - 1989.11.01 - DISPOSIÇÕES APLICAVEIS AOS CONTRATOS DO BANDES - antiga (antes de 2007) Documento de comprovação 24120212132284700000052696757 Doc. 06 - 2022.12.23 - LEI 11.752 Documento de representação 24120212132318400000052696758 Doc. 07 - 2023.10.25 - DECRETO Documento de representação 24120212132344200000052696759 Doc. 08 - 1996.03.07 - 161.031 - Certidão 3821 - Reg. 128306 - Winner Imp. e Exp. Ltda_assinado Documento de comprovação 24120212132363600000052696761 Doc. 09 - 2024.11.22 - DDE (R$ 1.698.671,10) Documento de comprovação 24120212132384400000052696763 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120312524078500000052788594 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120312553915500000052789458 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24120410300576400000052865284 Juntada de Guia Juntada de Guia 24121110265155000000053299861 Despacho - Carta Despacho - Carta 24121317061184800000053361525 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121317061184800000053361525 Requer expedição da Certidão do art. 828 do CPC Petição (outras) 25011709552336400000054540096 Certidão Certidão 25012719013544300000053881801 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012917095241300000054779002 YJ877012126BR Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012917095257200000054779004 AR877012112YJ Aviso de Recebimento (AR) 25012917095283100000055117160 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25020517063138300000055588259 Procuração. Winner LTDA - Eumar Meirelles Barbosa. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020517063162700000055588264 Certidão de casamento do Eumar Meirelles Barbosa Documento de Identificação 25020517063190400000055588294 Certidão de Baixa do CNPJ da Winner LTDA Documento de representação 25020517063211400000055589493 Comprovante de situação econômica Documento de comprovação 25020517063230600000055590173 Comprovante de endereço. Eumar Meirelles Barbosa Documento de comprovação 25020517063257400000055590194 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25030612102814500000057083457 YJ877012109BR Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25030612102847500000057083462 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071115273591300000064663361 Petição (outras) Petição (outras) 25071412172749500000064741551 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080715124404400000066455643 Decisão Decisão 26032515344960900000085841076 Decisão Decisão 26032515344960900000085841076 Petição (outras) Petição (outras) 26032516313288700000086063582 Petição (outras) Petição (outras) 26041009383758900000087109446 2026.03.27 - DDE OP Nº 000161031 Documento de comprovação 26041009383775200000087109447 Guia SISBAJUD Juntada de Guia em PDF 26041009383790000000087109448 Petição (outras) Petição (outras) 26042214272647700000087749999 5049886-69.2024.8.08.0024 Juntada de Guia em PDF 26042214272664100000087750001 R$123,46 - 260059912 Documento de comprovação 26042214272715000000087750003 Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Nome: LAURA TEREZA DIAS BARBOSA Endereço: R. Adriana Marques, s/n, Cachoeirinha, JUQUITIBA - SP - CEP: 06950-000.