Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA REPRESENTANTE: FABIANA DOS SANTOS PRIMO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA - ES8058 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE OLIVEIRA - ES35538, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5037546-59.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Roberto Ailton Esteves de Oliveira - Sociedade Individual de Advocacia em face de Associação dos Condôminos do Residencial Morada da Praia - ASCREMP, visando ao recebimento de honorários advocatícios contratuais. Por intermédio da decisão de Id. 94689540, este Juízo deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência cautelar para determinar a reserva do valor de R$ 676.500,00 (seiscentos e setenta e seis mil e quinhentos reais), decorrente da negociação do imóvel de matrícula nº 72.955, mediante depósito judicial a ser realizado pela adquirente do bem, Canal & Canal Ltda. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido pelo Eminente Relator, permanecendo hígida a medida assecuratória anteriormente deferida. Sobreveio manifestação da terceira interessada Canal & Canal Ltda. (Id. 98592054), informando a impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial. Para tanto, sustentou que o preço ajustado na escritura pública, no valor de R$ 4.510.000,00 (quatro milhões, quinhentos e dez mil reais), já havia sido integralmente quitado e repassado à executada antes da ciência da determinação judicial. Diante desse cenário, o exequente apresentou pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental (Id. 98609677), sustentando, em síntese, que a executada recebeu integralmente os valores oriundos da alienação do imóvel e que foi convocada assembleia geral para deliberar acerca da destinação dos recursos financeiros provenientes da operação, circunstâncias que, em seu entendimento, evidenciariam risco concreto de esvaziamento patrimonial e comprometimento da efetividade da execução. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da própria existência de título executivo extrajudicial que embasa a presente execução, consistente em contrato de honorários advocatícios revestido, em cognição sumária, dos requisitos previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 24 da Lei nº 8.906/94. Além disso, verifica-se que a executada opôs Embargos à Execução nos autos nº 5043738-08.2025.8.08.0024, oportunidade em que lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, sem, contudo, ser atribuído efeito suspensivo à demanda incidental. Também em sede recursal foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela cautelar anteriormente concedida. Assim, inexistindo qualquer causa suspensiva apta a obstar o prosseguimento da execução, permanecem íntegros os fundamentos que autorizam a adoção de medidas executivas voltadas à preservação da utilidade do processo. Quanto ao perigo de dano, observo que a medida cautelar anteriormente deferida por este Juízo mostrou-se ineficaz para assegurar a reserva dos valores oriundos da alienação do imóvel, uma vez que a terceira interessada informou que a integralidade do preço da negociação já havia sido repassada à executada antes da efetiva cientificação da ordem judicial. Tem-se, portanto, situação superveniente apta a justificar a adoção de medida constritiva diversa daquela inicialmente eleita, especialmente porque a providência anteriormente deferida foi frustrada por circunstância alheia à atuação do Juízo. Some-se a isso a notícia de que os recursos decorrentes da venda do imóvel já ingressaram na esfera patrimonial da executada, circunstância que potencializa o risco de futura dificuldade na localização e constrição de ativos suficientes à satisfação do crédito exequendo. Nessas condições, a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros mostram-se adequados e proporcionais, observando, inclusive, a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao valor da constrição, verifica-se que o exequente instruiu o pedido com demonstrativo atualizado do débito (Id. 98609678), indicando saldo exequendo de R$ 832.087,00 (oitocentos e trinta e dois mil e oitenta e sete reais), valor que deverá servir como limite da medida constritiva. Por outro lado, não vislumbro, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tampouco para o reconhecimento de eventual ato atentatório à dignidade da justiça, matérias que demandam prévia formação do contraditório e melhor instrução dos autos. Da mesma forma, diante dos esclarecimentos prestados pela terceira interessada Canal & Canal Ltda., deixo de adotar, por ora, qualquer providência sancionatória em seu desfavor, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria caso surjam novos elementos nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental formulado pelo exequente. DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome da executada Associação dos Condôminos do Residencial Morada da Praia - ASCREMP (CNPJ nº 07.194.006/0001-96), até o limite de R$ 832.087,00 (oitocentos e trinta e dois mil e oitenta e sete reais). Decorrido o prazo, serão colhidas pelo gabinete as respostas obtidas, os quais serão acostados aos autos. Na mesma oportunidade, serão determinadas as demais providências pertinentes a depender dos resultados obtidos. Havendo bloqueio, intime-se a executada para manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Tome-se ciência da manifestação apresentada pela terceira interessada Canal & Canal Ltda. (ID 98592054), sem prejuízo de ulterior apreciação acerca de eventual responsabilidade decorrente dos fatos narrados nos autos. Diligencie-se. Cumpra-se com urgência. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito