Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STABILE & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248
EXECUTADO: KESSY JONES JUNIO DOS SANTOS SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5011955-86.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por STABILE E PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de KESSY JONES JUNIO DOS SANTOS. Cuidam os autos de Ação de Execução de Honorários, na qual pretende a parte exequente, Associação de Advogados, o recebimento do valor de R$5.459,13 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos) provenientes de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, nos termos da inicial. Para tanto, alega a exequente ser a legitima credora do referido valor, o qual teve como fato gerador contrato de prestação de serviços para o protocolamento de ação previdenciária. Sustenta que, mesmo com a total prestação do serviço, a executada vem se negando ao pagamento dos valores a título de honorários advocatícios. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento dos valores oriundos do contrato. É o breve relatório, fundamento e decido. Após, detida análise dos autos, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência. Nestes termos, cumpre mencionar que a parte exequente é pessoa jurídica qualificada como sociedade simples, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Nestes termos, a sociedade de advogados é uma sociedade de pessoas, diferentemente das EPP's e microempresas legitimadas pela Lei nº 9.099/95. Ademais, sabe-se que referido tipo societário não pode ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, pois o próprio estatuto da Ordem proíbe expressamente o exercício de atividades empresariais, de caráter mercantil, o que é essencial para se caracterizar a sociedade empresária, conforme o artigo 16 da Lei nº 8.906/94. Cito: “Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.” Não sendo a exequente microempresa ou empresa de pequeno porte, não possui legitimidade para figurar como parte no Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO É LEGITIMADA A FIGURAR COMO PARTE AUTORA NOS JUIZADOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.1. A sociedade de advogados recorrente ajuizou execução perante o Juizado, pugnando pelo pagamento de valor devido pelos serviços prestados. 2. O Juiz a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da impossibilidade de figurar pessoa jurídica como autora nos Juizados. 3. A sentença está em consonância com o artigo 8º §1º da Lei 9.099/95, que somente admite propor ação perante o Juizado pessoas físicas capazes, microempresas, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e sociedades de crédito ao microempreendedor. 4. Dispensado relatório e voto na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. JUIZADOS ESPECIAIS. PESSOA JUR (TJDFT - Acórdão 548633, 20110111314588ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/10/2011, publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 441) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE CIVIL QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES LEGAIS PARA LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI 9.099 /95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO, DE OFÍCIO, ANTE A INCAPACIDADE DO EXEQUENTE PARA PROPOR A AÇÃO NO RITO ELEITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71007965585, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 18/09/2018). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE CIVIL. ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. POLO ATIVO DAS DEMANDAS. PERMISSIVA EXCLUSIVA DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível: 71009716713 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/11/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA POSTULAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099 /95. ILEGITIMIDADEATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020258-41.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 03.08.2020) Assim sendo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste Juízo. Esclareço que caso ultrapassado o impedimento, em detida análise dos autos, o contrato particular de honorários advocatícios firmado entre as partes e apresentado pela própria exequente (id 94039220, fls. 02), verifico que as partes elegeram o foro da Comarca de Brasília/DF, para dirimir litígios do presente contrato. Neste cenário, entendo pela incompetência deste juízo para apreciar a demanda. Vejamos o julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA E O BANCO DO BRASIL S.A. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada quando reconhecida sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 2. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro. 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstância que permita inferir hipossuficiência intelectual ou econômica da parte, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.548.576/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) E, no caso em tela, a eleição do foro estipulou a Comarca de Brasília/DF, para dirimir litígios do presente contrato (id 94039220), foro competente para a propositura da demanda. Em face do exposto reconheço que este Juizado Especial Cível de Serra não tem competência para processar e julgar a presente ação, devendo a parte exequente propô-la no Juizado competente. DIPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto nos artigos 8º, §1º e do artigo 51, inciso IV, c/c artigo 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: STABILE & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Endereço: Rua 14, Edifício Flamboyant Park Business, 1290, Salas 2602 a 2607, Telefone (62) 3010-0113, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-180 Nome: KESSY JONES JUNIO DOS SANTOS Endereço: Rua Ibatiba, 20, CX 06, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-202