Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SILVIO DOS SANTOS NETO
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5006302-40.2025.8.08.0048 DÚVIDA (100)
Trata-se de Suscitação de Dúvida formulada pelo Oficial do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Carapina, Comarca da Serra/ES, Sr. Silvio dos Santos Neto, em virtude de requerimento administrativo de retificação de registro civil (prenome e do marcador de gênero) apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando em nome de MATHY VULTI DE SOUZA (nome civil: MATHEUS VULTI DE SOUZA), no bojo do qual postula a retificação do assento de nascimento para alterar o prenome e o gênero do(a) interessado(a) para, respectivamente, "MATHY VULTI DE SOUZA" e "FEMININO", com o benefício da gratuidade dos emolumentos, dada a condição de hipossuficiência econômica do(a) requerente, devidamente declarada nos autos. O Oficial suscitante, embora não se opondo ao mérito da retificação em si, negou o pedido de gratuidade, o que deu origem à presente dúvida, sob os seguintes fundamentos: (i) natureza tributária dos emolumentos (taxa), cuja isenção dependeria de lei estadual específica, inexistente no Estado do Espírito Santo para o caso em tela; (ii) o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exarado no Pedido de Providências nº 0004155-41.2021.2.00.0000 e as disposições do Provimento nº 149/2023 do CNJ são no sentido de que o art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil não se aplicaria ao procedimento administrativo extrajudicial. Por sua vez, a parte interessada, por meio da Defensoria Pública, impugnou a dúvida, sustentando que a gratuidade é corolário do direito fundamental à identidade, assegurada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4275, e decorre da aplicação direta de normas federais, como o art. 30, §1º, da Lei nº 6.015/73 e o art. 98, §1º, IX, do CPC, este último interpretado de forma teleológica e sistemática. Argumenta que a negativa na via administrativa força a judicialização da demanda, contrariando os princípios da economia processual e da desburocratização almejados pela própria decisão do STF. O Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo (SINOREG-ES) requereu sua admissão no feito como terceiro interessado, na qualidade de assistente do suscitante, manifestando-se pela procedência da dúvida e pela legalidade da cobrança dos emolumentos, reforçando a tese da necessidade de lei específica para a concessão de isenção tributária. O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pela improcedência da dúvida. MOTIVAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida por este Juízo reside na possibilidade jurídica de se conceder a gratuidade dos emolumentos para a retificação extrajudicial de prenome e gênero à pessoa comprovadamente hipossuficiente, mesmo diante da ausência de lei estadual específica que preveja tal isenção (principio da reserva legal tributária). Quadra salientar que, embora o SINOREG-ES tenha postulado seu ingresso no feito como assistente do Suscitante, devo consignar que não há previsão legal quanto ao cabimento da intervenção de terceiro no presente procedimento, considerando tratar-se de procedimento meramente administrativo. A análise da questão transcende a mera literalidade das normas tributárias e registrais, exigindo uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, ponderando os princípios constitucionais e os direitos fundamentais envolvidos. De início, é imperativo reconhecer que o direito à alteração do prenome e do gênero por pessoa transgênero, pela via administrativa, independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização, foi consolidado como um direito fundamental subjetivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4275. Essa decisão, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, buscou garantir a máxima efetividade à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e aos direitos da personalidade, como o nome, a identidade e a honra, promovendo a desjudicialização e a desburocratização como meios de assegurar o livre desenvolvimento da personalidade. Nesse contexto, a exigência de emolumentos de pessoa hipossuficiente para a efetivação de um direito fundamental reconhecido pela Suprema Corte, representa um obstáculo material significativo, que, na prática, pode inviabilizar o exercício desse mesmo direito. Isto porque, a recusa da gratuidade na esfera administrativa força o indivíduo a buscar o Poder Judiciário, onde, por força do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da legislação processual (art. 98 do CPC), o benefício lhe seria concedido, tornando o procedimento extrajudicial, idealizado para ser mais célere e acessível, em uma via inócua para os mais vulneráveis. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio oferece suporte robusto para a concessão da gratuidade pleiteada. O Provimento nº 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero no registro civil de pessoas transgêneros, expressamente determina, em seu artigo 9º, parágrafo único, que o registrador deve observar as normas legais referentes à gratuidade de atos. De igual modo, o artigo 30, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 assegura a gratuidade para os reconhecidamente pobres, abrangendo, inclusive, certidões diversas, mediante declaração firmada pelo interessado, o que é repetido no artigo 105 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (Foro Extrajdudicial). Embora a norma mencione "certidões", sua interpretação deve ser ampliada para abranger os atos de averbação necessários à correção do registro, pois a finalidade da lei é garantir o acesso ao registro civil como um todo, pilar da cidadania, e não apenas a uma de suas facetas. A gratuidade, nesse contexto, visa a assegurar o pleno exercício de direitos fundamentais, como o direito à identidade e à personalidade, protegidos pela Constituição da República. O Código de Processo Civil, por seu turno, no art. 98, § 1º, IX, reforça a abrangência da gratuidade da justiça, nela contemplando os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou averbação necessários à efetivação de decisão judicial, o que se aplica, por analogia, aos atos administrativos correlatos, quando presentes os requisitos legais. Neste ponto, insta registrar que a interpretação de "decisão judicial" não pode ser restritiva, limitando-se a um mandado expedido em um processo individual. A decisão proferida na ADI 4275 é uma decisão judicial de caráter objetivo e vinculante, cujos efeitos se irradiam para toda a coletividade, assegurando um direito que pode e deve ser efetivado diretamente nos cartórios. O ato de averbação, portanto, é "necessário à efetivação" de uma decisão judicial de alcance geral. O STF, por ocasião do julgamento da ADI 4275, sustenta a necessária desburocratização do processo de requalificação civil, indicando preferência pelos procedimentos administrativos como forma mais adequada de garantir a observância à dignidade da pessoa humana e aos direitos à honra, à imagem, à vida privada, à igualdade material e à liberdade. Em sendo assim, o entendimento que mais se harmoniza com o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita de que fala o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal apregoa que o § 1º do art. 98 do CPC cuida das despesas processuais (em sentido amplo), de cujo adiantamento está dispensado o beneficiário da justiça gratuita, elencando rol exemplificativo, nele estando englobados os emolumentos cartorários. A cobrança de valores referentes à retificação do registro civil de pessoas comprovadamente hipossuficientes economicamente, concorre por inviabilizar o exercício do direito fundamental ao nome e à própria personalidade, violando a dignidade humana, valor fundante da República, nos termos do art. 3º, III, da Constituição Federal. Não é por demais salientar que as partes atendidas pelas Defensorias Públicas, como no caso dos autos, estão em situação de vulnerabilidade (social, econômica e/ou organizacional) e passam por triagem socioeconômica que confirma sua condição de beneficiárias/os da justiça de forma integral e gratuita, conforme atesta o art. 134 da Constituição Federal. A fim de corroborar tal entendimento, consigno que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação nº 53.235/SP, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, embora tenha negado seguimento ao pedido por ausência de aderência estrita ao paradigma da ADI 4275 (que não tratou explicitamente da gratuidade), fez questão de assentar que, "em se tratando de pessoa transgênero hipossuficiente, a gratuidade já decorre diretamente da Constituição Federal (art. 5º, inc. LXXVI), benefício que se aplica, inclusive, à retificação do registro originário para alteração do gênero e do prenome, porque se trata, em rigor, do primeiro registro com tal reconhecimento" (STF, Rcl n.º 53235/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 08.06.2022, DJe 15.06.2022). “DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO DE PESSOA TRANSGÊNERO. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão do Corregedor-Geral da Justiça de Tribunal estadual que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade geral aos casos de retificação extrajudicial do assento de nascimento, para alteração de prenome e gênero, de cidadãos transgêneros. 2. Ausência de estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado. Na ADI 4.275, esta Corte reconheceu o direito da pessoa transgênero, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial. A decisão reclamada, por sua vez, negou o direito à gratuidade de emolumentos para promover a referida alteração. Embora haja razoabilidade no pedido da reclamante, a questão não foi objeto de debate no paradigma alegadamente afrontado. 3. Todavia, cabe esclarecer que, em se tratando de pessoa transgênero hipossuficiente, a gratuidade já decorre diretamente da Constituição Federal (art. 5º, inc. LXXVI), benefício que se aplica, inclusive, à retificação do registro originário para alteração do gênero e do prenome, porque se trata, em rigor, do primeiro registro com tal reconhecimento. 4. Reclamação a que se nega seguimento. (Rcl 53235/SP - SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 08/06/2022, DJe 15/06/2022).” Essa manifestação do STF é de suma importância, pois soluciona a aparente antinomia entre a natureza tributária dos emolumentos e o direito fundamental à gratuidade. Ao afirmar que o benefício emana diretamente da Constituição, a Corte sinaliza que o direito à identidade registral para a pessoa hipossuficiente possui status de direito fundamental de aplicação imediata, sobrepondo-se à exigência formal de uma lei estadual específica para a isenção tributária. Trata-se, afinal, de garantir que o registro civil cumpra sua função primordial de espelhar a verdade real e a identidade do indivíduo, promovendo sua dignidade e inclusão social. Assim, embora se reconheça a natureza tributária dos emolumentos e a necessária observância das disposições das leis estaduais que os regem, não se pode negar a prevalência dos direitos fundamentais à identidade de gênero, à dignidade da pessoa humana e ao acesso à justiça, os quais impõem interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, a fim de assegurar a gratuidade nos casos em que demonstrada a hipossuficiência. Deve ser reconhecida, portanto, ao usuário da Defensoria Pública a assistência jurídica integral e gratuita, em razão de sua vulnerabilidade, o que inclui a isenção do pagamento dos emolumentos, taxas ou custas decorrentes do procedimento extrajudicial de retificação de prenome e gênero, sem a necessidade de que exista uma lei específica atribuindo a gratuidade. Dessa forma, reputa-se indevida a recusa da serventia extrajudicial quanto à gratuidade, estando a parte interessada amparada por presunção legal de pobreza, não infirmada nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada. Sem custas, por força do disposto no art. 207, da Lei 6.015/73. Transitado em julgado a decisão da dúvida, devera o Suscitante proceder a retificação administrativa postulada, assegurando ao interessado a gratuidade do ato. Encaminhe-se cópia desta sentença à Corregedoria Geral da Justiça e aos registradores civis da Sede, Nova Almeida e Calogi para que passem a observar a determinação contida na presente Suscitação de Dúvida. Dê-se ciência a 1ª Vara de Fazenda Pública deste juízo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito