Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY
EXECUTADO: LAVINIA MIRANDA PITANGUEIRA PINHEIRO DESPACHO/CARTA/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5017262-55.2025.8.08.0048 Recebo a petição ID: 70210350 Determino que a secretaria retifique o valor da causa conforme o valor apresentado na planilha atualizada no ID: 70211857. DILIGÊNCIAS. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Transcorrido o prazo de citação sem pagamento, caso o cumprimento seja por mandado deverá o oficial de justiça proceder a penhora e avaliação dos bens indicados na inicial ou, na ausência de indicação, os bens disponíveis para penhora, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, após demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º do CPC). Se o oficial de justiça não localizar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução. ADVERTÊNCIAS. Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, salientando que, havendo pagamento no prazo de citação fixado acima, o valor dos honorários serão reduzidos pela metade. Saliento que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma dos arts. 915 e 231 do CPC, abaixo transcritos. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. Nos termos do art. 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento sobre o valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA. Desde já, se requerido, expeça-se certidão em favor do exequente, na forma do art. 828 do CPC, advertindo-lhe quanto ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do respectivo dispositivo. Sirva a presente decisão como carta/mandado. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69391243 Petição Inicial Petição Inicial 25052213522054700000061604568 69392204 Doc. 1 Procuração AMAJ 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052213522093800000061604577 69392206 Doc. 2 Ata de Eleição Diretoria 2024 Documento de comprovação 25052213522125300000061604579 69392207 Doc. 3 Estatuto Social - Alterado em 12-04-18 e Registrado Cartório_compressed Documento de comprovação 25052213522168800000061604580 69392208 Doc. 4 Acordo Extrajudicial Documento de comprovação 25052213522205400000061604581 69392209 Doc. 5 Termo de inscrição e compromisso Documento de comprovação 25052213522231900000061604582 69392210 Doc. 6 Cálculo - multa 20% Documento de comprovação 25052213522279900000061604583 69392211 Doc. 6 Cálculo de atualização monetária Documento de comprovação 25052213522298600000061604584 69536558 comprovante de custas iniciais Petição (outras) 25052614310712400000061733189 69537464 02 - Guia de custas iniciais Juntada de Guia em PDF 25052614310737700000061734482 69537468 02 - Comprovante de custas iniciais Documento de comprovação 25052614310761200000061734485 69394743 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052716045656800000061608228 70182380 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060317471738000000062311108 70210350 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25060411092437300000062335448 70211856 Valor principal atualizado Documento de comprovação 25060411092454300000062335454 70211857 03 - Calculo multa 20% - Item 4 acordo Documento de comprovação 25060411092471300000062335455 Serra/ES, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Nome: LAVINIA MIRANDA PITANGUEIRA PINHEIRO Endereço: Rua Luiz Ribeiro Sobrinho, 46, Apt. 1.201, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-560