Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARIBIRI
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA PENHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033806-60.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ARIBIRI, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.719,65. A demanda foi distribuída inicialmente em face de FRANCISCO DE ASSIS DA PENHA. Após a expedição de citação postal, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a observação "Desconhecido". Intimada a se manifestar, a parte exequente protocolou petição requerendo a retificação do polo passivo para fazer constar como requerida a Sra. NORMA GEGENHEIMER DA PENHA. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Passo a fundamentar e decidir. A correta indicação do polo passivo é premissa indispensável para a regularidade da relação processual e a validade dos atos de comunicação. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi registrada e direcionada contra FRANCISCO DE ASSIS DA PENHA. Todavia, as planilhas de débitos anexadas à petição inicial e as manifestações subsequentes demonstram que as taxas condominiais cobradas referem-se à unidade vinculada à Sra. Norma Gegenheimer. Ao pleitear formalmente a substituição total do executado por um terceiro estranho à autuação originária, a própria parte exequente reconheceu de forma expressa que o réu cadastrado (FRANCISCO DE ASSIS DA PENHA) não detém a condição de proprietário ou responsável pelos débitos da unidade em questão. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a indicação errônea do devedor no ato do ajuizamento configura evidente erro in procedendo e carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, não sendo admitida a alteração radical do polo passivo após a distribuição para suprir erro estrutural de direcionamento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da manifesta ilegitimidade passiva de FRANCISCO DE ASSIS DA PENHA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias no sistema PJe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARIBIRI Endereço: EMIDIO FERREIRA SACRAMENTO, 117, COND. RESID. ARIBI, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-030 Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA PENHA Endereço: Rua Emygdio Ferreira Sacramento, 117, TORRE I APTO 302, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-030