Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMPLAMEDIC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA
EXECUTADO: ANA LUIZA LEAL ALMEIDA TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO MARQUES DA PURIFICACAO - ES25002 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por período considerável, sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenham sido realizadas tentativas para tanto, tais como utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Conforme se extrai do processado, as tentativas de penhora eletrônica via SISBAJUD restaram infrutíferas, com a informação de inexistência de saldo significante nas contas bancárias de titularidade da executada ANA LUIZA LEAL ALMEIDA TEIXEIRA. Da mesma forma, a consulta ao sistema RENAJUD indicou a inexistência de veículos em nome da parte executada. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica “desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada”. Vejamos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Na espécie, observo que a parte Exequente não apresentou nenhum elemento idôneo demonstrando concreta alteração na saúde financeira da parte Executada, limitando-se a reiterar pedidos de utilização de convênios (como nova tentativa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e consulta INFOJUD) e a aplicação de medidas coercitivas atípicas, tais como a suspensão de CNH e de passaporte. Logo,
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035255-24.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os novos pedidos de penhora eletrônica e de medidas de indução. Na oportunidade, indefiro a diligência no sistema INFOJUD, pois já realizada a busca por ativos financeiros e veículos, sendo que esse sistema indicaria, apenas, eventual propriedade de bem imóvel. Ocorre que a propriedade de bem imóvel deve ser pesquisada pela própria parte interessada, junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis (CRGI) competente. Oportuno lembrar que, por se tratar de via sumaríssima, é desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, bem como a eternização de demandas de consultas aos sistemas judiciais para localização de bens da parte executada. Neste passo, dispõe o § 4º do Art. 53 da Lei nº 9.099/95 que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A toda evidência, é o caso dos autos, já que não foram encontrados ativos passíveis de satisfazer o débito atualizado de R$ 10.404,87. A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um "processo de resultados", não se admitindo a reiteração indefinida de atos processuais que apenas postergam a conclusão do feito sem efetividade prática. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis: "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995. Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: IMPLAMEDIC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA Endereço: PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SALA 1214 VG, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-565 Nome: ANA LUIZA LEAL ALMEIDA TEIXEIRA Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 90, Cond. Ocean Ville - sala 1008, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-330