Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO: LUCAS GARCIA CADAMURO - OAB/SP 333.473
RECORRIDO: LORRAINY ROSA FERREIRA e JEZIEL SOUZA PINHEIRO ADVOGADO: ODAIR SOARES VANDERMOS - OAB/ES 22.520 DECISÃO CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14980501), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6853249, integralizado no id. 13877668), lavrado pela Egrégia 2ª Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LORRAINY ROSA FERREIRA e JEZIEL SOUZA PINHEIRO em face de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, cujo decisum julgou (I) “PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da ré e CONDENAR a requerida a restituição integral dos valores despendidos pelos autores, no montante de R$ 33.049,56 (trinta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso”; (II) “improcedente o pedido de indenização por danos morais”; e (III) em razão da sucumbência recíproca, condenou “as partes ao pagamento dos honorários advocatícios aos respectivos patronos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, em relação a parte autora, por 05 anos em virtude de estarem amparados pela gratuidade de justiça. Ainda, em razão do benefício concedido aos autores, ficam isentos do pagamento das custas processuais” O Acórdão reformou a Sentença para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Recorrido, bem como, redimensionou os honorários advocatícios de sucumbência, encontrando-se assim ementado, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERANCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE CULPA DOS ADQUIRENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. EXCEPCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS. SUBSTANCIOSO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TRANSTORNOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. VALOR DAS CONDENAÇÕES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Na esteira do que reiteradamente enfatizado pela jurisprudência pátria, "deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC)" (STJ - REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). II. Na hipótese dos autos, o contrato objeto da lide foi firmado entre as partes em 22/08/2016, sendo estipulado o prazo de entrega do imóvel para maio/2018 (item III - 3.1 do contrato - fl. 44). Se aplicado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, infere-se que o imóvel deveria ter sido entregue em novembro/2018. Neste trilhar, quando da apresentação de Contestação, o que ocorreu 27/03/2019 (fl. 114), a própria Requerida reconhece que ainda não havia entregado o imóvel, eis que estaria "trabalhando para o bom e regular andamento das obras do empreendimento" (fl. 125). Logo, constata-se a mora da Requerida quanto à entrega do imóvel, de modo que os Requerentes não deram causa à rescisão contratual. III. In casu, nota-se que a Requerida em nenhum momento na Contestação (fls. 114/131) alegou que o atraso da entrega do imóvel se deu por fortes chuvas nos anos de 2017 e 2018. Na medida em que sustentou tal tese apenas neste recurso de Apelação, o que constitui inadvertida inovação recursal, tem-se por inviável a sua apreciação. De todo modo, tal tese não seria apta a infirmar a culpa da Requerida pela rescisão contratual, até porque o prazo de tolerância se justifica exatamente por eventuais imprevistos na execução da obra, de modo que seria por demais suficiente para que tivesse sido adotadas as cautelas e as providências necessárias ao cumprimento da obrigação contratual de entrega do imóvel no prazo em comento. IV. A teor da Súmula 543, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". V. Na espécie, por resultar inequívoco que a resolução contratual ocorreu por culpa exclusiva da Requerida, revela-se devida aos Requerentes a restituição integral dos valores pagos à Requerida. VI. No que concerne à configuração, ou não, de dano moral indenizável em situações como a dos autos, tem-se por pertinente apenas registrar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em precedente submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1551968/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), tem decidido que em relação "à indenização por danos morais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável. (...) Excepcionalmente, em caso de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral, tendo em vista a relevância do direito à moradia (cf. AgRg no AREsp 684.176/RJ e AgRg no AREsp 395.105/RJ, dentre outros)." VII. As especificidades do caso em apreço revelam que a própria Requerida admite que as obras não foram concluídas, pois, ao menos até a interposição da Apelação Cível em 10/02/2021, ela afirma que "diligenciou e continua diligenciando para minimizar os impactos sofridos e, em breve, finalizar as obras" (fl. 252). Entretanto, o imóvel deveria ter sido entregue desde novembro/2018, já considerado o prazo de tolerância. Em sendo assim, resulta inegável a configuração do dano moral diante dos evidentes transtornos causados pelo decurso do substancioso lapso temporal em comento. VIII. Não só por conta dos transtornos causados aos Requerentes pelo atraso na entrega dos imóveis, mas, sobretudo, diante do substancioso lapso temporal de inadimplemento contratual quanto à disponibilização da unidade imobiliária, tem-se por adequado fixar o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos Requerentes, o que não destoa, inclusive, do que tem sido arbitrado por esta Egrégia Segunda Câmara Cível e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos símiles a destes autos. Precedentes. IX. Sobre o montante arbitrado a título de danos morais deverão incidir juros moratórios a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça). X. "Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (1) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°). Precedentes" (STJ - Agint no AREsp n. 1.417.958/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.). XI. Na espécie, contrariamente ao que estabelecido pelo Juízo a quo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor das condenações (e não da causa), consistentes na restituição integral das importâncias pagas pelos Requerentes e na reparação por danos morais arbitrados por este Juízo ad quem. À luz das especificidades da causa e, diante de todo trabalho desenvolvido, inclusive nesta seara recursal, tem-se por adequado arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Requerida aos Advogados dos Requerentes em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado das condenações, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. XII. Apelação Cível de LORRAINY ROSA FERREIRA e JEZIEL SOUZA PINHEIRO conhecida e parcialmente provida para reformar em parte a Sentença recorrida, no sentido de condenar à Requerida CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Recorrente, a ser atualizado com a incidência de juros moratórios a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça), além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. XIII. Apelação Cível de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A conhecida e parcialmente provida para reformar em parte a Sentença recorrida, no sentido de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Requerida aos Advogados dos Requerentes em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado das condenações impostas nesta demanda, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJES - Apelação Cível nº: 0029592-19.2018.8.08.0048, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator(a) Des(a) NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, data do julgamento: 05/12/2023 ) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou inalterada. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 186, 421, 421-A, 422, 475, 884, 927 e 944 do Código Civil; artigo 5º da Lei nº 9.514/1997; artigo 25 da Lei nº 6.766/1979; artigo 32 da Lei nº 4.591/1964; e artigos 1º, §1º, 2º e 3º da Lei nº 13.874/2019, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Regularmente intimada, a parte Recorrente deixou de Contrarrazões, conforme Certidão de id. 16500344. Na hipótese, os dispositivo de Lei Federal tidos por violados não restaram objeto de apreciação expressa pelo Órgão Fracionário, tampouco restaram prequestionados pelo Recorrente, eis que não opostos Embargos de Declaração com este mister, atraindo, neste sentido, a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”. Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029592-19.2018.8.08.0048