Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALEX GOMES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5024876-52.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por ALEX GOMES DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 98719032 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) se inscreveu no Concurso Público nº 01/2025 para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador de Polícia (OIP) da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, tendo participado de forma regular de sua primeira etapa correspondente à Prova Objetiva; (b) obteve a pontuação de 50,00 pontos na referida avaliação e não zerou nenhuma disciplina específica, preenchendo as condições gerais do item 10.6, porém foi indevidamente considerado inapto em razão de ter ficado fora do limite de corte previsto pela cláusula de barreira; (c) deparou-se com vício material intransponível e patente ilegalidade na formulação e correção da Questão nº 97 do caderno Tipo 2, atinente à disciplina de Noções de Direito e versando especificamente sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); (d) a banca examinadora reputou como correta a alternativa "C", sob o fundamento de que a decisão administrativa, judicial ou arbitral deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor público, com fulcro no artigo 22 do Decreto-Lei nº 4.657/42; (e) a citada alternativa constitui flagrante erro grosseiro e manifesta teratologia por violar a literalidade normativa, tendo em vista que a LINDB regula exclusivamente as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, não fazendo nenhuma menção à arbitragem e à decisão arbitral (regidas pela Lei nº 9.307/1996), ensejando a intervenção corretiva excepcional do Poder Judiciário consoante tese assentada pelo STF no Tema nº 485; (f) as rés vêm impedindo ilegalmente o seu acesso e a divulgação da imagem do seu cartão-resposta da avaliação objetiva, tolhendo de forma flagrante o seu contraditório, devido processo administrativo e direito à certidão. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar, de forma acautelatória e sob a ótica do poder geral de cautela, a sua convocação extraordinária de forma sub judice para participar do Exame de Aptidão Física (TAF) mediante chamamento no Diário Oficial do Estado, permitindo seu regular prosseguimento nas demais etapas do certame até o final julgamento de mérito do feito. Alternativamente, requereu a suspensão imediata dos efeitos da Questão nº 97 do caderno de prova Tipo 2, ou, ainda, a concessão de liminar para compelir as requeridas a viabilizarem o acesso imediato à cópia do seu cartão-resposta. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. O caso dos autos trata da chamada tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, a qual pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Na forma do artigo 305 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). Nesse sentido, ressalta-se que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. Ressalta-se que as diretrizes estabelecidas no edital do processo seletivo devem ser respeitadas pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais (TJES, Apelação Cível nº 5007095-22.2023.8.08.0024, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 15/03/2024). No tocante ao pedido de acesso ao cartão-resposta, a probabilidade do direito é manifesta. O acesso a documentos que digam respeito à própria esfera jurídica do candidato é corolário dos princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do direito à informação (conf. art. 5º, XXXIII e XXXIV, 'b', da CF/88), sendo dever da Administração e da banca organizadora franquear tal acesso para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A negativa ou resistência em fornecer o espelho de respostas fere o devido processo legal administrativo. Contudo, quanto à anulação de questões e a consequente convocação para o TAF, a análise em sede de cognição sumária e inaudita altera pars encontra óbice na tese firmada pelo STF no Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE). No caso em apreço, o debate instaurado sobre a Questão nº 97 (Decreto-Lei nº 4.657/42 - LINDB) não evidencia, prima facie, erro grosseiro de caráter indubitável ou evidente ilegalidade insanável. A crítica do autor direciona-se à presença do termo "arbitral" na descrição dos órgãos que devem considerar os obstáculos práticos e as dificuldades reais do gestor (art. 22 da LINDB). Ocorre que substancial parcela da doutrina administrativista e da jurisprudência contemporânea sustenta a incidência dos vetores de segurança jurídica da LINDB (introduzidos pela Lei nº 13.655/2018) também no âmbito da arbitragem administrativa, dada a natureza de direito público do objeto e a sujeição das decisões dos árbitros aos mesmos preceitos norteadores de controle da legalidade e eficiência. Desta forma, a alternativa considerada correta pela banca examinadora reflete uma corrente interpretativa plenamente viável do ordenamento, o que afasta o caráter de "erro grosseiro" ou "teratologia" capaz de excepcionar a tese vinculante do Tema nº 485/STF. A controvérsia sobre a exegese do artigo 22 da LINDB insere-se no âmbito do critério de correção científica reservado à discricionariedade técnica da banca organizadora, cujo juízo meritório é vedado a este juízo substituir. Outrossim, no que tange à sua inaptidão no certame, impera o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital prevê expressamente regras de corte - as denominadas cláusulas de barreira (item 10.6), cuja constitucionalidade foi chancelada pelo Pretório Excelso no Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739). Tendo o autor decaído além da classificação de barreira fixada para a ampla concorrência (2.051ª colocação), inexiste respaldo legal para assegurar-lhe trânsito automático às fases físicas por mera obtenção da nota mínima absoluta da prova objetiva. Ademais, resta enfraquecida a caracterização do perigo de dano irreparável em decorrência da conduta da própria parte demandante. No caso em voga, constata-se que a convocação para o Exame de Aptidão Física (TAF) foi oficialmente publicada no dia 02/04/2026, tendo a respectiva realização dos testes físicos ocorrido entre os dias 18/04/2026 e 26/04/2026, conforme o cronograma de eventos do concurso (id nº 98719046). Contudo, o autor optou por permanecer inerte e ajuizar a presente demanda apenas na data de 01/06/2026. Verifica-se, pois, o decurso de quase dois meses entre a publicação do edital de convocação e a propositura desta ação, bem como de mais de um mês após o encerramento definitivo da própria etapa para a qual o candidato postula inserção urgente e extraordinária. A demora injustificada para a provocação do aparato jurisdicional descaracteriza a situação de urgência necessária ao provimento de natureza provisória, além de inviabilizar faticamente a participação do candidato em igualdade de condições cronológicas e climáticas com os demais concorrentes, gerando intolerável ofensa ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos. A realização de prova física de forma isolada e extemporânea, sem que reste demonstrado caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso, desnatura a legitimidade do pleito de urgência.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente apenas para determinar que os requeridos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilizem à parte autora o acesso integral ao seu cartão-resposta, caso ainda não o tenham feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, bem como para adoção das medidas necessárias no prazo legal, na forma dos artigos 308 e 310 do Código de Processo Civil. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do pedido principal, citem-se e intimem-se a parte requerida para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal, conforme artigo 306 do Código de Processo Civil. Não havendo apresentação de contestação, certifique. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, caso necessário, determinando-se, via de consequência, o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, 2 de junho de 2026. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060118090584300000093067294 CNH Documento de comprovação 26060118090661800000093067295 Comprovante de inscricao Documento de comprovação 26060118090741800000093067297 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26060118090820100000093067298 CTPS Documento de comprovação 26060118090896000000093067299 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26060118090969700000093067300 Espelho de nota Documento de comprovação 26060118091047700000093067301 IRPF 2024 Documento de comprovação 26060118091126400000093067302 IRPF 2025 Documento de comprovação 26060118091202600000093067303 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060118091287000000093067304 Caderno de prova tipo 2 Documento de representação 26060118091366100000093067305 Convocacao Prova Objetiva Documento de comprovação 26060118091442700000093068306 Cronograma Documento de comprovação 26060118091513400000093068307 diario_oficial_2025-10-09_pag_18 Documento de comprovação 26060118091592300000093068308 diario_oficial_2025-10-10_pag_82 Documento de comprovação 26060118091664400000093068310 Edital Documento de comprovação 26060118091741100000093068311 Gabarito Definitivo Documento de comprovação 26060118091816800000093068312 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26060118224086600000093068377 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido