Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
REU: CHARLES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005355-09.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face de CHARLES FERREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 81.749,52. A autora sustenta que prestou serviços educacionais ao requerido referentes ao curso de Odontologia, no período de 20/07/2016 a 31/12/2019, havendo inadimplemento das mensalidades e encargos contratuais. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação com Reconvenção. Arguiu ser pessoa hipervulnerável, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.1). Afirma que foi ludibriado pela instituição de ensino, acreditando ter sido contemplado com uma bolsa de estudos integral ou substancial, quando, na verdade, tratava-se de um Financiamento Estudantil Privado (PEP). Sustenta que formalizou o trancamento do curso em 06/10/2017 e que as cobranças posteriores a essa data são indevidas. Em sede de reconvenção, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, defendendo a regularidade do contrato, a impossibilidade de saber da condição do réu no momento da matrícula e a legalidade da cobrança por força de evasão do programa PEP, confessando, contudo, que por "erro sistêmico, as cobranças foram acopladas em uma única data". O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao réu pelo E. TJES. O feito foi saneado, reconhecendo-se a relação de consumo e fixando-se os pontos controvertidos. Em decisão retificadora, inverteu-se o ônus probatório em favor do consumidor exclusivamente quanto à reconvenção, mantendo-se o encargo da autora de provar o fato constitutivo de seu direito na lide principal. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, a teor do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente sedimentada pela prova documental. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), dada a inequívoca relação de consumo entre as partes. O réu, além da vulnerabilidade presumida, ostenta condição de hipervulnerabilidade, atestada por laudo médico que confirma o diagnóstico de Autismo Atípico. A controvérsia central repousa na exigibilidade do débito cobrado pela autora e na lisura da contratação do Parcelamento Estudantil Privado (PEP). Da análise atenta dos autos, verifico que o réu logrou êxito em demonstrar a interrupção formal da prestação de serviços. O documento "Via do Aluno" encartado evidencia que o trancamento da matrícula ocorreu expressamente no dia 06/10/2017, contendo a chancela da instituição. Sendo assim, afigura-se manifestamente indevida a cobrança de mensalidades e encargos por prestação de serviços educacionais referentes aos exercícios de 2018 e 2019, período em que o curso já estava oficialmente trancado. Por outro lado, no que tange ao período compreendido entre 20/07/2016 e 06/10/2017, constata-se a efetiva prestação do serviço educacional. Muito embora o réu alegue vício de consentimento consubstanciado em falsa promessa de bolsa de estudos, o próprio consumidor, em sua peça defensiva, reconhece a validade do saldo remanescente das mensalidades não quitadas de sua cota-parte, admitindo como devido o importe histórico de R$ 22.979,49 para o interregno efetivamente cursado. Destarte, o débito anterior ao trancamento constitui obrigação exigível. Passo à análise dos pedidos reconvencionais. Quanto à repetição de indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC e Art. 940 do CC), o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça exige, para a devolução em dobro, a demonstração de má-fé ou a ocorrência de cobrança indevida sem engano justificável, atrelada ao efetivo pagamento pelo consumidor.
No caso vertente, embora a cobrança do período pós-trancamento seja indevida, não houve desembolso desses valores por parte do réu. Inexistindo pagamento indevido, incabível a repetição pretendida, cingindo-se o provimento à declaração de inexigibilidade deste montante específico. No que tange aos danos morais, a conduta da instituição de ensino revela grave falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC). A exigência de dívida exorbitante (R$ 81.749,52), fundamentada em "erro sistêmico" e englobando anos letivos não cursados após o trancamento regular, transcende o mero aborrecimento contratual. A cobrança abusiva adquire contornos de maior gravidade ao atingir consumidor hipervulnerável (portador de TEA), causando-lhe angústia e desestabilização emocional. Configurado o ilícito civil e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Principal, condenando o réu a pagar à autora o débito referente estritamente ao período em que o serviço foi prestado, compreendido entre a matrícula (20/07/2016) e o trancamento formal (06/10/2017), limitado ao valor histórico reconhecido de R$ 22.979,49. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. B) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reconvenção para: Declarar a inexigibilidade integral das cobranças de mensalidades e encargos do programa PEP referentes ao período posterior ao trancamento da matrícula (após 06/10/2017). Condenar a autora/reconvinda a pagar ao réu/reconvinte o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dada a sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (item A), respeitada a mesma proporção, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao réu, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Na reconvenção, sucumbente em maior grau a reconvinda, condeno-a ao pagamento das custas e em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES), os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (item B.2) cumulado com o proveito econômico obtido (declaração de inexigibilidade). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a Defensoria Pública pessoalmente). Após o trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarapari/ES, 27 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito