Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA
REU: RENATO SHOW MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - RN6530-B, VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO - SP273410 Advogado do(a)
REU: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA - ES37637 SENTENÇA Polimix Concreto LTDA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Carvalho Construtora LTDA. ME, nome fantasia Renato Show Móveis e Eletrodomésticos LTDA, igualmente qualificados na inicial. Em síntese, Narra-se na petição inicial de Id. 11359146 que o crédito decorre de operação de compra e venda mercantil de cimento (CIMENTO CPII – E 40RS), instrumentalizada pelas notas fiscais eletrônicas nº 291234 (emitida em 27/11/2017) e nº 291936 (emitida em 06/12/2017), faturadas pelo estabelecimento comercial de Vitória/ES de titularidade da empresa Mizu S/A. Sustenta a autora que as mercadorias foram devidamente entregues no endereço de obra da requerida, consoante assinaturas apostas nos respectivos canhotos de recebimento das notas fiscais e nos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (DACTE). Aduz que, diante do inadimplemento nas datas de vencimento contratadas (18/12/2017 e 27/12/2017), promoveu o apontamento dos títulos para protesto por falta de pagamento perante o Tabelionato de Iúna/ES, sem obter a satisfação do débito. Em sede preliminar, a requerente justificou sua legitimidade ativa ad causam, comprovando que incorporou integralmente a credora primitiva, Mizu S/A, assumindo a titularidade de todos os seus direitos e obrigações negociais. A inicial veio instruída com atos societários de incorporação, notas fiscais, comprovantes de entrega, documentos de transporte e instrumentos de protesto, conforme Id. 11359353 ao Id. 11359375. O despacho inicial de Id. 11540654 admitiu a petição inicial e determinou a expedição do mandado monitório para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Diante das infrutíferas tentativas de localização física da ré para citação pessoal nos endereços conhecidos e indicados nos autos, foram realizadas consultas eletrônicas aos sistemas de disponibilidade do Poder Judiciário. Entretanto, comprovado o esgotamento dos meios ordinários de localização do polo passivo, deferiu-se a citação via edital, Id. 65336173, cuja publicação e regular transcurso de prazo restaram certificados nos autos. Ante a revelia da requerida citada por edital, este Juízo nomeou advogado dativo para exercer a função de curador especial, Id. 88982842. Apresentada contestação por negativa geral (Id. 89475359), atuando como embargos monitórios, refutou-se genericamente os fatos constitutivos narrados na exordial e pleiteou-se pela improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, Id. 91658927, rechaçando a tese defensiva e reiterando que as provas documentais colacionadas aos autos são uníssonas e dotadas de plena robustez literal e material para lastrear o decreto condenatório e constituir de pleno direito o título executivo judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Primeiramente, imperioso ratificar a legitimidade ativa da empresa Polimix Concreto LTDA. para figurar no polo ativo da lide. A documentação societária colacionada aos autos no Id. 11359353 e Id. 11359361 comprova de forma inconteste que a autora incorporou a sociedade anônima Mizu S/A, credora originária constante das notas fiscais e dos instrumentos de protesto emitidos contra a devedora. A incorporação societária é modalidade de reorganização na qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, conforme preceitua o art. 227 da Lei nº 6.404/19761. Dessa forma, operou-se a sucessão legal de direitos de crédito da primitiva credora em favor da ora incorporadora, possuindo esta plena pertinência subjetiva e interesse de agir para exigir o adimplemento da obrigação subjacente. Afasto, assim, qualquer óbice quanto à legitimidade ativa. Prossigo. No tocante ao aspecto procedimental, observa-se que a citação por edital da ré transcorreu com estrito respeito às exigências da legislação instrumental civil. A realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário (InfoJud, RenaJud e SisbaJud) e as sucessivas diligências negativas do Oficial de Justiça demonstram o esgotamento das vias ordinárias de localização, autorizando a modalidade ficta de chamamento processual prevista no art. 256, II, do CPC, a saber: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...)” Nomeado curador especial em favor da requerida em estado de revelia, este apresentou defesa por meio de embargos por negativa geral, valendo-se da prerrogativa inserta no parágrafo único do art. 341, caput, do CPC2. É sabido, em oportuno, que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial, de modo que a contestação genérica por ele ofertada possui o condão de afastar os efeitos materiais da revelia (de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e previstos no art. 344 do CPC3), tornando os pontos controvertidos e impondo ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC4. Contudo, cumpre assentar que a negativa geral afasta tão somente a presunção legal absoluta de veracidade dos fatos decorrente do silêncio da parte ré, mas não possui força jurídica autônoma para desconstituir ou anular provas documentais cabais, pré-constituídas e lícitas apresentadas pela parte autora. Cabe, pois, ao julgador sopesar os elementos de prova constantes dos autos à luz do princípio do livre convencimento motivado. Prossigo. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, senão é a literalidade do art. 700 do CPC5. A prova escrita exigida pelo diploma processual é qualquer documento que autorize o juiz a deduzir a existência do direito alegado, possuindo aparência de verossimilhança em cognição sumária. No caso das vendas mercantis sob regime de compra faturada, a jurisprudência pátria consolidada inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou o entendimento de que a nota fiscal eletrônica, desprovida de eficácia executiva originária, quando acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria assinados, constitui documento idôneo e suficiente para fundamentar a pretensão monitória. APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE DUPLICATA SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA E MERCADORIAS E INSTRUMENTOS DE PROTESTO. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias e instrumentos de protestos das duplicatas sem aceite têm força executiva, e são suficientes para instruir a execução de título extrajudicial, consoante disciplina o art. 15, inc. II e § 2º, da Lei 5.474/68. Precedentes do STJ.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50036899120238210036 OUTRA, Relator.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 27/06/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024). No caso concreto, o acervo probatório reunido pela autora é robusto e exauriente, posto que foram anexados aos autos (i) notas fiscais eletrônicas nº 291234 e nº 291936 (Id. 11359365), discriminando a venda de cimento de alta qualidade, quantitativo e valor correspondentes; (ii) canhotos de recebimento de mercadorias (Id. 11359369), devidamente assinados e datados em 28/11/2017 por Renato de Souza Andrade e 07/12/2017 por recebedores devidamente identificados como Guilherme no local de destino dos produtos; (iii) conhecimentos de Transporte Eletrônicos (DACTE) (Id. 11359369), que é o documento emitido pela transportadora para acobertar o serviço de frete, ele obrigatoriamente vincula a chave de acesso e o número das Notas Fiscais de mercadorias que estão sendo transportadas, atestando o escoamento físico do produto até a empresa ré; e, (iv) instrumentos de protesto de títulos por falta de pagamento (Id. 11359372), indicando que os títulos foram levados a apontamento público em janeiro de 2018, constituindo em mora a devedora por inadimplemento. A ré, por meio de seu curador, limitou-se a contestar por negativa geral. Não houve arguição de falsidade de assinaturas constantes dos canhotos, tampouco a demonstração de pagamento do preço ajustado. O pagamento prova-se mediante quitação regular com recibo ou comprovante de transação bancária, e assim, nos termos do art. 320 do Código Civil, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Sendo o contrato de compra e venda um negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, a entrega da mercadoria pelo vendedor faz surgir para o comprador a obrigação recíproca de pagar o preço estipulado, sob pena de enriquecimento sem causa. Aplicando assim a regra prevista no art. 476 do Código Civil6, tendo a autora cumprido integralmente sua prestação, assiste-lhe o direito subjetivo de exigir a contraprestação devida. Nesse prisma, resta inequivocamente demonstrado o fato constitutivo do direito de crédito perseguido na petição inicial, devendo os embargos monitórios formulados por negativa geral serem rejeitados e, de consequência, constituído o título executivo judicial. Prossigo. No que concerne aos consectários legais da condenação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000015-29.2022.8.08.0028 MONITÓRIA (40)
trata-se de obrigação líquida, certa e com termo de vencimento expressamente pactuado nas faturas para 18/12/2017 e 27/12/2017. Trata-se da denominada mora disciplinada no art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Portanto, tanto a correção monetária no indexador oficial aplicável: o INPC, quanto os juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, momento em que o crédito tornou-se exigível e restou configurada a mora do devedor, não se justificando a fixação da data de citação como termo inicial sob pena de beneficiar o devedor impontual. Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, deixo de acolher os embargos monitórios e, consequentemente, julgo procedente a ação monitória e constituo de pleno direito, o título executivo em judicial, razão pela qual converto o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A quantia de R$ 5.400,00 (referente à NF-e nº 291234), deve ser corrigida monetariamente pelo índice INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento em 18/12/2017; e, a quantia de R$ 4.200,00 (referente à NF-e nº 291936), deve ser corrigida monetariamente pelo índice INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento em 27/12/2017. Em virtude da conversão do mandado monitório em mandado executivo, o feito prosseguirá em termos de cumprimento de sentença, art. 701, § 2º7, c/c art. 702, § 8º, ambos do CPC8. Condeno o réu em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% sobre o valor atribuído à causa, art. 701, caput, do CPC. Com as informações, intime-se o exequente para atualizar o valor do débito em 15 (quinze) dias. Com o débito atualizado, intime-se o executado para pagamento na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Determino, por fim, que a diligente Secretaria deste Juízo retifique a autuação e o cadastro do polo passivo no sistema PJe para que conste de forma regular e exclusiva a denominação social da ré como Carvalho Construtora LTDA. ME (CNPJ 11.569.249/0001-39), sanando-se a inconsistência gerada pelo nome fantasia cadastrado no distribuidor. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito 1 Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. 2Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: 3Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 4Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 5Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. 6Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 7Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. 8Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.