Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PATRICIA DE SOUZA MELATO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
INTERESSADO: WESLEY RIBEIRO DA SILVA - ES34461 Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração com feitos infringentes, interpostos pelo banco requerido sob a alegação de que há necessidade de intimação pessoal da devedora, constituindo condição necessária para cobrança de multa. Em que pese a argumentação do embargante, não vislumbro os equívocos apontados pela requerente, visto que na sentença de Id 67599076 foram explicitados de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram. Lendo, atentamente, a referida decisão, constato que esta se encontra devidamente fundamentada, não vislumbro pois, vícios no referido decisum e que a sentença foi prolatada nos limites da lide. EXECUÇÃO DE MULTA COERCITIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. 1. É desnecessária a intimação pessoal do devedor, na decisão que fixa multa cominatória, em obrigação de fazer/não fazer. A execução da multa pode ser feita, pois, mesmo sem a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu Advogado, por meio da imprensa oficial. 2. A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual fazia essa exigência, foi revogada pelas reformas executivas de 2005 e de 2006 ao Código de Processo Civil de 1973. Assim entendeu precedente obrigatório da 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Superveniência do Código de Processo Civil de 2015, que também dispensou a intimação pessoal do devedor, na hipótese. Recurso ao qual se dá provimento, para reformar o respeitável provimento jurisdicional recorrido. Relatório dispensado. ( Agravo de Instrumento nº 0100778-32.2021.8.26.9058, da Comarca de Palmeira D Oeste, Voto nº 0100778-32.2021.8.26.9058). Ex positis e com fundamento no art. 1022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO, devendo a decisão permanecer na íntegra tal como foi lançada.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5004817-28.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o banco requerido para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. P.R.I. GUARAPARI-ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito