Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: IUNA ATACADISTA E COMERCIO EIRELI
EXECUTADO: ALEKSANDRO ROSA Advogado do(a)
EXECUTADO: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a)
INTERESSADO: HORTENCIA DE OLIVEIRA OLA - ES29568 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001575-40.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada por Aleksandro Rosa, devidamente qualificado e representado por advogado constituído, em face da Execução Fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo. A demanda executiva foi ajuizada em dezembro de 2021, visando à satisfação de créditos tributários de ICMS, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de Ids 11249619, 11249620 e 11249622. No curso do feito, ante a não localização da empresa executada e a constatação de sua inaptidão perante o cadastro do CNPJ, este Juízo deferiu o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador Aleksandro Rosa (Id. 56198774). Citado, o executado opôs a presente exceção de pré-executividade (Id. 80681314), arguindo, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva ad causam; b) a inexistência de dissolução irregular da sociedade; c) que a empresa permanece ativa no endereço indicado, alegando que a mera não localização não autoriza o redirecionamento. Juntou documentos (Id. 57300655). Instado a se manifestar (Id. 89688281), o Estado do Espírito Santo pugnou pela rejeição do incidente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (Fundamentação). 1. Dos pressupostos de admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa atípico, admitido pela jurisprudência pátria (Súmula 393 do STJ) para o exame de matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória, desde que a prova seja pré-constituída. No caso em tela, as questões atinentes à legitimidade passiva e à regularidade da dissolução societária, sob a ótica da Súmula 435 do STJ, prescindem de instrução dilação fática complexa, motivo pelo qual admito o processamento do incidente. 2. Do mérito: da dissolução irregular e do redirecionamento (Súmula 435 do STJ) O cerne da controvérsia reside na legalidade do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio Aleksandro Rosa. Como sabido, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente exige a prova de que este tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 435, de que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação da empresa restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado expressamente que a sociedade executada não mais funciona no endereço constante dos cadastros fiscais (Id. 13749611). Somado a isso, os documentos apresentados pelo Fisco demonstram que a empresa encontra-se na situação de "Inapta" perante a Receita Federal, por omissão de declarações, desde março de 2021. Em que pese o excipiente alegar que a empresa está ativa, os documentos por ele colacionados (Id. 80161771) limitam-se a alterações contratuais arquivadas há anos e comprovantes antigos, não havendo qualquer prova documental contemporânea (notas fiscais recentes, declarações de faturamento, contas de consumo atuais em nome da empresa no local) que pudesse elidir a presunção relativa de dissolução irregular. A inaptidão cadastral aliada à certidão do Oficial de Justiça que atesta a não localização da empresa no domicílio fiscal constitui fundamento sólido para a presunção de encerramento irregular das atividades. Por conseguinte, recai sobre o sócio que exercia a gerência ao tempo da dissolução a responsabilidade tributária, conforme pacificado pelo Tema Repetitivo 981 do STJ. Dessa forma, inexistindo prova em contrário capaz de demonstrar que a sociedade continua operando regularmente ou que a mudança de endereço foi devidamente comunicada aos órgãos competentes, a manutenção do redirecionamento é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Aleksandro Rosa, mantendo o executado no polo passivo da demanda e confirmando a validade do redirecionamento anteriormente deferido. Em se tratando de incidente processual que não importa na extinção, total ou parcial, da execução, deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância à jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.185.036/PE). Intime-se o exequente para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito