Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5014814-84.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: JULIA DE PERALTA LTDA Endereço: Rua Major Clarindo Fundão, 156, Pilots, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-655 (diário eletrônico) Telefone: - E-mail: DECISÃO JULIA DE PERALTA LTDA ingressou com Ação de Cobrança em face de JOAQUIM MARIANO FERNANDES NETO. Restando infrutíferas as tentativas de citação por via postal e por mandado, certificado pelo Oficial de Justiça que o requerido se encontra no exterior por tempo indeterminado, a parte autora peticionou requerendo a remessa e redistribuição dos autos à Justiça Comum Estadual (Vara Cível), visando à ordinarização do rito e à citação editalícia do réu. Relatados, DECIDO. O pleito formulado pela parte autora merece acolhimento. É cediço que o microssistema da Lei nº 9.099/95 é orientado por regras específicas de competência e que o seu artigo 18, § 2º, veda expressamente a citação editalícia, impondo, em linha de princípio, a extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do artigo 51, inciso I, da referida lei. Nada obstante, a interpretação literal e isolada de tais dispositivos não deve prevalecer em detrimento dos preceitos constitucionais e processuais fundamentais, mormente os Princípios da Duração Razoável do Processo e da Economia Processual. A extinção cega do feito neste momento geraria um evidente e desnecessário retrabalho para as secretarias judiciais e um manifesto prejuízo de tempo ao credor, que se veria obrigado a ajuizar rigorosamente a mesma demanda na Justiça Comum. Destarte, revela-se técnica e socialmente mais adequado mitigar a extinção sumária e chancelar a remessa dos autos à Vara Cível Comum. Tal medida preserva a utilidade da petição inicial, prestigia a celeridade em sentido amplo e confere efetividade à tutela jurisdicional buscada, permitindo que a relação jurídica processual se perfaça regularmente mediante o rito ordinário com a aplicação do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e DETERMINO A REMESSA E A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, com as nossas homenagens de estilo. Proceda a Secretaria com as baixas eletrônicas necessárias e as devidas anotações cartorárias no sistema PJe. Diligencie-se com a máxima brevidade. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67669533 Petição Inicial Petição Inicial 25042415180656500000060078545 67669539 DOC. ANEXO 01 - CONTRATO SOCIAL Documento de representação 25042415180692700000060078551 67669541 DOC. ANEXO 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042415180728800000060078553 67669547 DOC. ANEXO 03 PRINTS CONVERSA JACKLYN Documento de comprovação 25042415180758300000060080409 67671357 DOC. ANEXO 04 - PLANILHA CALCULO Documento de comprovação 25042415180793900000060080419 70371749 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061017382941400000062480144 70673522 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25061017424424600000062750700 70673523 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061017424460900000062750701 71483759 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062518005201900000063472024 73431200 Petição (outras) Petição (outras) 25072112254309800000065212850 73433853 CNH Documento de Identificação 25072112254324900000065212853 73439012 Termo de Audiência Termo de Audiência 25072412213987300000065218929 74736573 Despacho Despacho 25072814275218600000065664890 87293586 Petição (outras) Petição (outras) 25122215120241500000080156418 89640259 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26013015325774800000082299121 89660989 Despacho Despacho 26013015470093600000082318260 89660989 Despacho Despacho 26013015470093600000082318260 90338719 Petição (outras) Petição (outras) 26021009013941100000082934521 90790470 Despacho Despacho 26021717420769100000083348317 90833722 Mandado - Citação Mandado - Citação 26021912061472400000083389103 90833723 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021912061494700000083389104 91883381 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26030416575156900000084343466 91883382 AUTUAÇÃO DE MANDADO Documento de comprovação 26030416575173700000084343467 91958592 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26030515173304800000084410845 91959861 JOAQUIM MARIANO FERNANDES NETO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26030515173322300000084412262 92040052 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030603293455700000084486155 94671938 Mandado NÃO entregue: 6224260 Expediente: 16082587 Certidão 26040800571875900000086904741 95314216 Petição (outras) Petição (outras) 26041709191948400000087489976 96848198 Certidão Certidão 26050814353366500000088885915