Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA ANDRADE BADKE, JULIANA ANDRADE BADKE
EXECUTADO: TECNOMONT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, MARCELO LIMA DE MAGALHAES, TECNOMONT ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, AMILTON LIMA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MAYCON DO NASCIMENTO MOREIRA - GO64692 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0003001-54.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foram deferidas medidas constritivas por meio do sistema SISBAJUD, posteriormente convertidas em penhora, nos termos da decisão de ID nº 48172922. Na referida decisão, este Juízo rejeitou a alegação de impenhorabilidade suscitada pelo executado AMILTON LIMA DUARTE, reconhecendo que os valores constritos não se enquadravam nas hipóteses previstas no art. 833 do CPC, bem como determinou a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC. Posteriormente, as exequentes requereram a expedição de alvará judicial, na modalidade transferência, em favor do patrono constituído, relativamente aos valores bloqueados via SISBAJUD, indicando os respectivos dados bancários. Requereram, ainda, o prosseguimento da execução mediante expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos anteriormente constritos via RENAJUD. Consta dos autos, ainda, comprovante de inclusão de restrição judicial via RENAJUD incidente sobre 11 (onze) veículos de propriedade da executada TECNOMONT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, todos com restrição de transferência regularmente lançada. Pois bem. Considerando que a decisão de ID nº 48172922 já apreciou e rejeitou as insurgências relativas à impenhorabilidade das quantias constritas, convertendo os valores bloqueados em penhora, inexiste óbice jurídico à liberação da quantia em favor da parte exequente. A constrição judicial de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD, uma vez estabilizada e convertida em penhora, possui natureza satisfativa e se destina justamente à expropriação patrimonial voltada à satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 831, 835, I, 854, §5º, e 904 do Código de Processo Civil. Além disso, não há notícia superveniente de suspensão da exigibilidade do crédito, de interposição de recurso com efeito suspensivo ou de qualquer outra circunstância apta a impedir o levantamento pretendido. Assim, mostra-se legítima a expedição de alvará judicial em favor das exequentes, por intermédio de seu patrono regularmente constituído, sobretudo diante do pedido expresso formulado nos autos e da indicação dos dados bancários necessários à transferência. No tocante ao prosseguimento executivo, verifica-se que as medidas patrimoniais até então adotadas foram apenas parcialmente exitosas, subsistindo interesse processual na continuidade dos atos expropriatórios. Nesse contexto, considerando a existência de restrições RENAJUD incidentes sobre veículos pertencentes à executada TECNOMONT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, revela-se adequada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens constritos, observando-se o disposto nos arts. 831, 838, 870 e seguintes do CPC. Ante o exposto: (i) DEFIRO a expedição de alvará judicial, na modalidade transferência, do montante de R$ 40.139,04 (quarenta mil cento e trinta e nove reais e quatro centavos), correspondente aos valores constritos e convertidos em penhora via SISBAJUD, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID nº 91815572, quais sejam: HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Banco Safra, Agência 0288, Conta Corrente nº 102588-3, CNPJ nº 18.046.376/0001-00. (ii) EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos veículos objeto de restrição RENAJUD, facultando-se a nomeação dos executados como depositários dos bens até ulterior deliberação judicial. (iii) Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento do que entender pertinente ao prosseguimento executivo. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito