Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FABIO SARMENTO, MONICA BRANCO CAMPOS, SIMONE BATISTA PORTO, JESSICA EVELIZE E SILVA, RODRIGO LOPES ALBERTINO, LAURIENE MEDINA GABRI, ANISIA LOPES PEREIRA
REQUERIDO: SERPREM S A SERVICOS PROJETOS CONSTR E EMPREENDIMENTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004680-68.2020.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião extraordinária na qual este Juízo revogou o benefício da assistência judiciária gratuita outrora concedido aos autores, determinando o recolhimento das custas processuais. Entretanto, restaram inadimplentes os autores Simone Batista Porto, Lauriene Medina Gabri Lopes e Rodrigo Lopes Albertino, conforme se verifica da certidão de ID 88346418. Em petição superveniente, a defesa dos autores requereu: (i) a expedição de guia única para o casal Rodrigo e Lauriene; e (ii) o parcelamento judicial das custas devidas por Simone Batista Porto em 05 (cinco) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de parcelamento das custas processuais não prescinde da comprovação da hipossuficiência financeira. A faculdade prevista na lei processual civil também pressupõe a demonstração concreta de que a parte não dispõe de condições para suportar, de imediato e integralmente, o encargo processual. Assim, como o benefício da gratuidade de justiça foi revogado por este Juízo ante a constatação de sinais de riqueza e titularidade de patrimônio expressivo incompatíveis com a miserabilidade alegada, não há amparo fático ou legal que justifique a concessão do pagamento parcelado. Neste sentido caminha a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2. Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3. Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico- financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4. Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069180021771, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2019, DJES 17/09/2019). Ademais, quanto ao pedido de expedição de guias de custas, ressalto que a providência não cabe à Secretaria ou à Contadoria nesta hipótese. Conforme estabelecido pelo Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 - CGJ-ES, o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais, bem como a emissão das guias de pagamento, devem ser realizados pelo próprio interessado. É dever da parte gerar as guias através do site do TJES e manter-se atualizada quanto ao pagamento. Ademais, fica dispensada a remessa dos processos eletrônicos originários do PJe às Contadorias Judiciais para esse fim. Por fim, verifica-se que os requerentes Rodrigo Lopes Albertino e Lauriene Medina Gabri Lopes não foram localizados para intimação pessoal no endereço indicado na inicial. Conforme certidões negativas dos Oficiais de Justiça (IDs 93418974 e 93419018), o imóvel de apartamento nº 301 do Edifício Mar do Norte (objeto do pedido de usucapião destes autores) encontra-se atualmente ocupado por terceira pessoa, a qual declarou residir no local há cerca de dois anos e desconhecer por completo os requerentes. Considerando que a ação de usucapião exige a demonstração cabal da posse mansa, pacífica e ininterrupta, a constatação de que os autores não residem nem exercem poder de fato sobre o imóvel há anos afeta diretamente as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Diante desse cenário, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a situação fática informada pelos Oficiais de Justiça, devendo atualizar o endereço residencial dos requerentes Rodrigo e Lauriene e justificar a perda do contato físico com o imóvel, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento e diante do indeferimento do pedido de parcelamento, intime-se os requerentes que ainda não procederam com o regular recolhimento (ID 88346418) para que procedam ao recolhimento integral das custas processuais iniciais remanescentes, conforme o relatório de débito atualizado (ID 88346418), sob pena de extinção da ação e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -