Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEVI QUIRINO DIAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Refere-se à “ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento c/c declaração de nulidade de cláusulas leoninas c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada” proposta por LEVI QUIRINO DIAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento de veículo, em janeiro de 2012, tendo por objeto automóvel HONDA CIVIC LX, ano 2002/2003, placa GYC-5553, com financiamento no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 591,94 (quinhentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), totalizando R$ 28.413,12 (vinte e oito mil, quatrocentos e treze reais e doze centavos). Sustentou a existência de abusividades contratuais, notadamente capitalização de juros pela Tabela Price, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, além de tarifas e despesas reputadas indevidas. Aduziu, ainda, que pretendia consignar em juízo o valor que entendia incontroverso, para afastar a mora e manter a posse do bem. Ao final, requereu, dentre outros pedidos, a revisão do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas tidas por abusivas, a repetição do indébito e a concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos, ff. 21/30. Petitório do réu ratificando os termos de contestação, f. 40. Sobreveio réplica apresentada pela parte autora, na qual reiterou os fundamentos da petição inicial, reafirmando a pretensão de revisão das cláusulas do contrato de financiamento, sob o argumento de cobrança de encargos excessivos e necessidade de restabelecimento do equilíbrio contratual, ff. 45/49. Intimadas as partes tocante as provas a produzir, f. 53, tendo o autor solicitado o imediato julgamento, f. 55. No comando de f. 56, este Juízo consignou que não havia contestação efetivamente apresentada, nem procuração outorgada aos patronos subscritores, razão pela qual decretou a revelia da requerida, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, determinando, ainda, a regularização da representação processual e a intimação da parte autora para juntar aos autos o instrumento contratual que pretendia revisar. Do mesmo modo às ff. 62/63. A despeito das tentativas de juntada do contrato, não se logrou êxito. É o relatório. DECIDO. Pretende o autor, em síntese, a revisão de contrato de financiamento supostamente celebrado com a instituição financeira ré, com o afastamento de encargos que reputa abusivos, tais como juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, cobrança de comissão de permanência e tarifas. Todavia, a análise dos autos revela circunstância ainda mais gravosa do que a mera ausência do instrumento contratual: inexiste prova mínima da própria relação jurídica alegada. Isso porque a parte autora limitou-se a juntar aos autos planilha revisional unilateralmente elaborada (ff. 21/26), documento que, por sua natureza, não possui aptidão para comprovar a existência, validade ou conteúdo do contrato que se pretende revisar. Com efeito, inexistem nos autos documentos básicos aptos a evidenciar a contratação, tais como: instrumento contratual; extratos de pagamento; faturas; comprovantes de débito; ou qualquer outro elemento que demonstre a efetiva relação obrigacional entre as partes. Diante dessa lacuna, foi oportunizada à parte autora a complementação da prova documental, sendo expressamente intimada para juntar aos autos documentos aptos a aferir a regularidade de seus cálculos e, sobretudo, a própria existência da relação contratual, conforme se extrai do comando judicial de f. 62: Não obstante, a própria parte autora informou nos autos que não possui os documentos relativos ao financiamento, conforme manifestação de ID 44257117. Tal circunstância inviabiliza, por completo, o exame da pretensão deduzida. Isso porque a ação revisional pressupõe, como requisito lógico e jurídico, a demonstração da existência do contrato que se pretende revisar. Sem a comprovação da própria relação jurídica, inexiste substrato fático mínimo para o controle judicial pretendido. A propósito, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível transferir integralmente tal encargo à parte ré, especialmente quando sequer demonstrada a existência da relação jurídica. Ressalte-se que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não dispensa o autor do dever de apresentar prova mínima de suas alegações, nem autoriza a inversão do ônus da prova de forma automática e irrestrita. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não mecanismo de suprimento de total ausência probatória. Ademais, à revelia da parte ré não conduz à procedência automática do pedido, mormente quando a pretensão carece de suporte probatório mínimo, nos termos do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, a ausência de comprovação da própria relação contratual impede não apenas a análise das cláusulas, mas o próprio conhecimento do mérito em favor da parte autora. Dessa forma, não há como reconhecer: a existência de encargos abusivos; a incidência de juros excessivos; a cobrança indevida de tarifas; ou eventual pagamento indevido. A pretensão revisional, assim, revela-se desprovida de lastro probatório mínimo. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0017435-24.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito