Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485
EXECUTADO: MARINALVA RODRIGUES DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5012706-15.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARINALVA RODRIGUES DA SILVA em face de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I. Narra o excipiente, em síntese, a nulidade da citação no processo de conhecimento; a prescrição das parcelas anteriores a 03 de junho de 2017, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por constituir verba salarial. Por tais razões, pleiteia preliminarmente a extinção do processo em razão da ausência de citação, no mérito o imediato desbloqueio dos valores e de forma subsidiária o reconhecimento da prescrição. Despacho determinando a designação de audiência especial de conciliação - id.81566524. Juntada de documentos pela parte excipiente - id.81754406. Juntada do termo de audiência na qual foi registrada a ausência da parte excipiente - id.82018455. Juntada de petição com pedido de providências pela parte excepta - id.83998224. Pois bem, é o que importa a ser relatado. DO MÉRITO Inicialmente, convém destacar que o microssistema dos juizados especiais, possui regramento próprio, através da Lei 9.099/95, assim de acordo com o princípio da especialidade, deve-se observar os regramentos processuais estabelecidos na lei de caráter especial, em detrimento do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a exceção de pré-executividade será interposta quando a impugnação consistir em matéria de ordem pública, como é o caso dos autos. Contudo, entendo que no presente caso apesar de o excipiente alegar que houve nulidade da citação, tal tese não merece prosperar, haja vista que a citação restou plenamente realizada, conforme certidão de id. 37412336. Com relação ao período cobrado pela parte excepta, vale registrar que a prescrição
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada e reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Acerca do tema, no julgamento do REsp 1483930, sob o rito dos repetitivos, por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a saber: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” Neste sentido, considerando que a presente ação foi proposta em 03/06/2022, restam prescritas as cobranças alusivas ao período anterior a 03/06/2017, devendo os valores cobrados serem atualizados. Por fim, a excipiente sustenta que a constrição de valores ocorreu em sua verba salarial. Assim, requereu o desbloqueio das contas. Para corroborar suas alegações colacionou no id.81754406 contracheques e extratos bancários. Em análise aos referidos documentos, verifico que de fato os valores mensais de R$ 1.622,00 são recebidos por meio de transferência da empresa MAGNO OFICINA LTDA, portanto, decorrem de verba salarial Quanto ao dispositivo normativo invocado pelo executado, esta é a redação prevista no Código: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; A interpretação literal do artigo leva-nos a pensar que há uma imposição da lei de uma barreira intransponível à penhora de quaisquer remunerações percebidas por qualquer devedor, excetuando-se os casos de pagamento de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2o, do art. 833, CPC. Ocorre que as normas infraconstitucionais devem estar em consonância com as normas constitucionais, notadamente no tocante aos direitos fundamentais, preservando, também, o direito de crédito do credor. Nesse sentido, defende-se que o legislador, na verdade, buscou assegurar ao devedor um patrimônio mínimo, capaz de suprir suas necessidades básicas, a fim de garantir uma existência digna, o que não quer dizer que a impenhorabilidade é absoluta. Nesse sentido, há muito, o STJ em vários de seus julgados, destaco dentre eles o RESP 1.658.069-GO, vem entendo pela flexibilização da impenhorabilidade, a qual pode ser relativizada no caso concreto, desde que seja preservado o suficiente para a garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, filiada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e levando em consideração às peculiaridades do caso concreto, tenho por indeferir a penhora no percentual de 70% dos valores recebidos a título de salário (R$ 1.622,00), mantendo a penhora sobre os demais valores penhorados na conta. DISPOSITIVO Ante o exposto CONHEÇO da exceção de pré-executividade interposta e no mérito REJEITO a alegação de nulidade de citação; ACOLHO a alegação de prescrição e DECLARO prescritas as parcelas anteriores a 03/06/2017 e ACOLHO EM PARTE o pedido de desbloqueio e valores para DESCONSTITUIR o percentual de 70% (setenta por centos), exclusivamente, da importância mensal recebida a título de salário correspondente a R$ 1.622,00 (mil seiscentos e vinte e dois reais). À CONTADORIA, para atualização do débito, com exclusão das parcelas declaradas prescritas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se em favor da excipiente o alvará/transferência, correspondente a 70% (setenta por cento), da constrição realizada sobre o valor correspondente ao seu salário (R$ 1.622,00), devendo a excipiente, antes, porém, ser intimada para indicar conta bancária, caso pretenda a transferência de valores. Com o trânsito em julgado/decurso do prazo, EXPEÇA-SE em favor do excepto, o alvará/transferência correspondente ao valor constrito remanescente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o requerente para requerer o que entende direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I Endereço: Rua Belo Horizonte I, 145, RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-017 Nome: MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Goiânia, 03, apt 101 TELFONE 27 99996-9791, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-777
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485
EXECUTADO: MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEON LIMA ANCILLOTTI - ES27254 DESPACHO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença de extinção por ausência em audiência - Id. 56700083; Embargos de declaração - Id. 56732844; Rejeitados os embargos de declaração - Id. 56756472; Recurso inominado autoral - Id. 61790486; Acórdão determinando a anulação da sentença - Id. 75493282; Designado Audiência Especial de Conciliação - Id. 75663538; Termo de Audiência Especial de Conciliação - Id. 77235270; Manifestação da executada informando seu novo endereço - Id. 77412965; Apresentação de planilha de débitos (R$63.854,74) - Id. 77870394; Pleito de habilitação do patrono da executada - Id. 78457277; Reiterada a petição de Id. 77870394 - Id. 78618293; Manifestação da executada com apresentação de exceção de pré-executividade em que sustenta nulidade da citação, prescrição parcial do débito e a impenhorabilidade absoluta do salário – Id. 80605451; Protocolo Sisbajud modalidade “teimosinha” em 07/10/2025 – Id. 80302832; Reiterada a exceção de pré-executividade – Id. 81230335; Os autos vieram conclusos. Por ora, deixo de proceder a busca do resultado Sisbajud "teimosinha" de id 80302832. Considerando a finalidade do Juizado Especial Cível, de composição de acordo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5012706-15.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) designo audiência Especial de Conciliação, para o dia 30/10/2025, às 16:00 horas, a ser presidida pela Juíza Leiga. Intimem-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista. Concomitantemente, INTIME-SE a executada para apresentar em audiência, os extratos bancários, desde setembro de 2025, da conta que sustenta ser para recebimento de verba salarial. Diligencie-se com URGÊNCIA. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas. ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060317374319500000014320508 ACAO DE EXECUCAO - MARINALVA - F102 Petição inicial (PDF) 22060317374354100000014320511 PROCURACAO - ALONSO - PARQUE DOS PINHOS III Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22060317374391100000014320518 ATA SINDICO 16.06 - ELEICAO SINDICO ALONSO Documento de Identificação 22060317374412900000014320523 CONVENCAO PARQUE DOS PINHOS III Documento de Identificação 22060317374515300000014320532 RELAT DE INADIMP. ATUAL 27.05 - UNIDADE F102 (1) Documento de comprovação 22060317374546100000014320540 HABILITACAO ALONSO Documento de Identificação 22060317374559300000014320545 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22060612450519300000014339334 Despacho Despacho 22062714333716900000014361073 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22062714333716900000014361073 Petição (outras) Petição (outras) 22070117123557700000015077915 BOLETOS VENCIDOS APTO F 102 Documento de comprovação 22070117123585700000015077923 Despacho Despacho 22071116074212900000015091438 Mandado - Citação Mandado - Citação 22072515005596800000015637728 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22080215594556600000015813999 MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Mandado 22080215594605200000015814513 3976026 CERTIDÃO Mandado 22080215594638500000015814511 Petição (outras) Petição (outras) 22080515134943000000015972349 Mandado - Citação Mandado - Citação 22081615230614400000016186359 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22091215440949500000016920316 MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Mandado 22091215441444400000016920327 4023748 CERTIDÃO Mandado 22091215441483800000016920321 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22091416143362500000017015752 Petição (outras) Petição (outras) 22091916200613100000017141483 Mandado - Citação Mandado - Citação 22092917280014600000017481910 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22102709052189900000018121485 4102870 - Certidão - Cópia Mandado 22102709052211400000018121494 MARINALVA RODRIGUES DA SILVA - Cópia Mandado 22102709052238400000018121490 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111615045600200000018697991 Petição (outras) Petição (outras) 22112515213852100000018986905 Mandado - Citação Mandado - Citação 23011214152710200000019801511 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23020915371286000000020538856 4241440-CERTIDÃO Mandado 23020915371301700000020538861 MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Mandado 23020915371324000000020538863 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021614272812600000020940683 Petição (outras) Petição (outras) 23022315254804100000021080849 Despacho Despacho 23031413092324300000021143307 Petição (outras) Petição (outras) 23031414234388300000021816558 Despacho Despacho 23031518531930900000021839150 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031518531930900000021839150 Petição (outras) Petição (outras) 23032011420294800000022023654 Mandado - Citação Mandado - Citação 23041216472164000000022942570 4400324 - Certidão Mandado 23083116491651400000028955423 MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Mandado 23083116491736700000028955425 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23083116491836700000028955417 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090114135912100000029026711 Petição (outras) Petição (outras) 23090114451396100000029030720 Mandado - Citação Mandado - Citação 23092714262621800000030149311 MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Mandado 23102315242697700000031125058 4726046 - Certidão Mandado 23102315242788100000031125057 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23102315242899500000031124603 Petição (outras) Petição (outras) 23102414583800000000031429272 Mandado - Citação Mandado - Citação 23112716333750500000033060367 MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Mandado 24020116292032100000035754943 4819783 CERTIDÃO Mandado 24020116292096500000035754944 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24020116292163800000035753789 MARINALVA R Outros documentos 24020613291925500000035928381 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24020613291989700000035928378 Despacho Despacho 24031815071124600000036006692 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24040314230460000000038872951 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040314230482600000038872952 MARINALVA RODRIGUES Aviso de Recebimento (AR) 24042915314207000000040258651 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042915314291800000040258640 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24040314230460000000038872951 5031785 - Certidão Mandado 24051416422885600000041081510 MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Mandado 24051416423322100000041081511 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051416423877000000041080505 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051416471724100000041097136 Termo de Audiência Termo de Audiência 24051717274342600000041313492 Despacho Despacho 24060416011540000000041433299 Decurso de prazo Decurso de prazo 24060715074702200000042313347 Petição (outras) Petição (outras) 24061210150032500000042524723 Despacho Despacho 24070819425858800000042412831 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24071014160338600000044166749 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071014160366400000044166750 5155097 (CERTIDÃO) Mandado 24072514240837500000045050476 MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Mandado 24072514241189000000045050477 documentos Mandado 24072514241540300000045050481 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072514241895500000045050473 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072514342872200000045066445 Decurso de prazo Decurso de prazo 24121715475121100000053689672 Sentença Sentença 24121718003929300000053696203 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121808550292700000053727297 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121812543466100000053745229 Decisão Decisão 24121818095818000000053749242 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121818095818000000053749242 Recurso Inominado Recurso Inominado 25012315390395000000054874795 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012413411481300000054932353 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 25012413451412900000054933235 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012413475000000000066279827 Despacho Despacho 25012915250200000000066279828 Pedido de Providências Pedido de Providências 25021115494800000000066279829 EXTRATO DEZEMBRO2024 Documento de comprovação 25021115494900000000066279830 Folha de Pagamento - janeiro.2025 Documento de comprovação 25021115494900000000066279831 Certidão Certidão 25021116221000000000066279832 Despacho Despacho 25060418450400000000066279833 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25071117292500000000066279834 Voto do Magistrado Voto 25071118280000000000066279836 Ementa Ementa 25071118280000000000066279838 Acórdão Acórdão 25071118280000000000066279835 Relatório Relatório 25071118280000000000066279837 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25080516000300000000066279839 Despacho Despacho 25081314544260400000066434134 Despacho Despacho 25081314544260400000066434134 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25081316380860200000066758874 Mandado NÃO entregue: 5875806 Expediente: 13380586 Certidão 25082702311291300000073042193 Termo de Audiência Termo de Audiência 25082817055958600000073221408 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25090216423424100000073382940 5012706-15.2022 Certidão - Juntada diversas 25090216423436900000073382943 Despacho Despacho 25090317282573800000073585197 Despacho Despacho 25090317282573800000073585197 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090317282573800000073585197 Pedido de Providências Pedido de Providências 25090515091082600000073799303 Inadimplência Parque dos Pinhos F-102 Documento de comprovação 25090515091100400000073800156 Petição (outras) Petição (outras) 25091219482559700000074335027 rg Documento de Identificação 25091219482591800000074335039 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091602592814800000074473756 Pedido de Providências Pedido de Providências 25091608381564000000074484745 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25101114591525800000076298949 1 Recibo de Pagamento Documento de comprovação 25101114591540100000076303572 PDFsam_Impressão de página inteira Documento de comprovação 25101114591559900000076303597 PDFsam_WhatsApp Image 2025-10-09 at 08.14.36 Documento de comprovação 25101114591573400000076303598 Despacho Despacho 25101617083395000000076023293 8b99b4f4-5a8b-4207-b6aa-db658e9e3161 Certidão 25101617083178300000076024767 Despacho Despacho 25101617083395000000076023293 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25102019260203300000076867827 Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I Endereço: Rua Belo Horizonte I, 145, RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-017 Nome: MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Goiânia, 03, apt 101 TELFONE 27 99996-9791, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-777