Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SCHEILA MARIA CALEGARIO CAVALIERI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA BAQUE BERTON - ES16431 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: LM PRIME IMOVEIS LTDA, LINCOLN MAGNUS JOIA GEREMIAS DISPENSADA A INTIMAÇÃO DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5007831-35.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de execução proposta por SCHEILA MARIA CALEGARIO CAVALIERI em face de LM PRIME IMOVEIS LTDA e LINCOLN MAGNUS JOIA GEREMIAS, objetivando o cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de acordo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente pretensão executória funda-se em termo de acordo que foi objeto de homologação judicial perante o 8º Juizado Especial Cível de Vitória. No sistema dos Juizados Especiais, a competência para a execução de seus julgados, inclusive das sentenças homologatórias de conciliação, é funcional e, portanto, absoluta, devendo ser processada perante o juízo que constituiu o título. É o que preceitua o Artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/95: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (...) Neste mesmo sentido, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, reforça em seu Artigo 516, inciso II, que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Considerando que o título executivo judicial que se pretende ver cumprido (sentença homologatória de acordo) emana do 8º Juizado Especial Cível de Vitória, este 9º Juizado Especial Cível carece de competência para o processamento do feito, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e das normas de organização judiciária.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste 9º Juizado Especial Cível de Vitória para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO a redistribuição imediata destes autos ao 8º Juizado Especial Cível de Vitória, com as nossas homenagens de estilo, para que prossiga o feito conforme entender de direito. Diligencie-se com a urgência necessária. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91430193 Petição Inicial Petição Inicial 26022617285725500000083931699 91432720 PROCURAÇÃO11102024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022617285753300000083933769 91432713 termo audiencia creci-sp Documento de comprovação 26022617285856000000083933762 91432719 valor corrigido Documento de comprovação 26022617285880300000083933768 91434128 Petição (outras) Petição (outras) 26022617363260300000083935167 91599758 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022617415852700000083934628 91599758 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022617415852700000083934628 93261384 Petição (outras) Petição (outras) 26031915040944700000085612081 96219231 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050514200890900000088312666