Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FERREIRA ALVARENGA
REQUERIDO: BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SAULA FELICIO GAMA - ES17570 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIANA RICON SARTORI - SP277504 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Breve relatório tendo em vista a dispensa deste, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034558-03.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Declaratória de negativa de propriedade proposta por LUIZ HENRIQUE FERREIRA ALVARENGA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA com a finalidade de que seja declarado por sentença a negativa de propriedade do veículo J3 TURIN FLEX SPORT S 1.5 JETFLEX, placa PPM2766, Renavam 01075551665 de LUIZ HENRIQUE FERREIRA ALVARENGA e declare por sentença que BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA é o legitimo proprietário do veículo. O DETRAN-ES resistiu à pretensão autoral, apresentando contestação e documentos no Id. 49743641 e ss., pugnando pela improcedência da pretensão autoral. A BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela existência de coisa julgada. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou Réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral tendo em vista ausência de coisa julgada (Id. 75756417). É o necessário a ser relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Em relação a coisa julgada, verifico que a ação nº 0003528-79.2016.8.08.0024 teve como causa de pedir o inadimplemento contratual da requerida BRG ante a não entrega do veículo, com a consequente rescisão contratual e indenização. Esta ação visa a declaração de negativa de propriedade do veículo, eis que a mesma ainda permanece no nome da parte autora, com o posterior cancelamento de registros e débitos. Assim, vê-se que tratam de causa de pedir e pedidos distintos, razão pela qual rejeito a preliminar. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, tenho que, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE. No presente caso, o Autor comprovou que nunca teve a posse do veículo J3 TURIN FLEX SPORT S 1.5 JETFLEX, placa PPM2766, RENAVAM 01075551665, consoante sentença proferida nos autos do processo nº 0003528-79.2016.8.08.0024. Observa-se que a transferência foi efetuada para sua titularidade sem que tenha ocorrido a entrega do veículo para seu poder, não sendo o real possuidor do veículo em nenhum momento. Assim, o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece a obrigação do comprador de efetuar a transferência de propriedade do veículo no prazo de trinta dias, e o artigo 134 do mesmo diploma legal prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a comunicação da venda, tenho que o presente caso é uma exceção a normativa, tendo em vista que a transferência foi realizada sem que tenha ocorrido a posse do veículo. Há interesse legítimo do Autor quanto a desvinculação de sua responsabilidade sobre o veículo, no sentido de que este cumpriu com o ônus probatório que lhe cabe, comprovando que o veículo nunca esteve em sua propriedade, conforme prova documental colacionada aos autos (Id. 34856197). Por conseguinte, tenho que a pretensão autoral, deve ser julgada procedente, em termos, de modo que a mitigação do art. 134 do CTB e os efeitos da desvinculação de sua responsabilidade sobre o veículo de placa MQN1456 se dará apenas a partir da citação do DETRAN-ES (Id. 49743641), inclusive na referência de multas, pontuações, licenciamento e IPVA. III – DISPOSITIVO Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei Nacional n.º 13.105/2015), para o fim de determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES providencie(m) a desvinculação do nome da parte autora, LUIZ HENRIQUE FERREIRA ALVARENGA da propriedade do veículo J3 TURIN FLEX SPORT S 1.5 JETFLEX, placa PPM2766, RENAVAM 01075551665, declarando-se, outrossim, a inexistência de relação jurídica a justificar a responsabilização da parte requerente na referência de multas, pontuações, licenciamento e IPVA, com efeitos a partir da citação do DETRAN-ES (17.07.2024 - Id. 46898388). Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO