Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: HARSCO METALS LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0031424-28.2019.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17294678) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, objetivando a reforma do v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 8107299), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PEDIDO EXPRESSO NA FORMA DO ART. 487, III, “c” DO CPC/15 – PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA – ERRO IN PROCEDENDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADESÃO AO REFIS – RENÚNCIA AO DIREITO COMO IMPOSIÇÃO PARA ADESÃO AO PROGRAMA – ADESÃO TAMBÉM CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES RELATIVAS AO DÉBITO FISCAL – CONDENAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL – BIS IN IDEM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo havido manifestação expressa da ora apelada quanto à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, conclui-se que a sentença apelada padece de erro in procedendo ao ter subsumido o pedido da parte e norma diversa da pretendida. 2. À primeira vista, estar-se-ia diante de caso no qual caberia condenação da ora apelada, autora da ação anulatória de débito fiscal, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da fazenda estadual, a teor do previsto no artigo 90 do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, a apelada renunciou ao direito no presente processo em virtude de ter aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais (REFIS) instituído pela Lei Estadual nº 11.331/2021 e, consequentemente, adimplido com as obrigações tributárias discutidas nos autos. 4. Uma vez que o acordo extrajudicial realizado pela sociedade empresária apelada incluiu o pagamento de honorários advocatícios, resta afastada a obrigação de adimpli-los, tanto na execução fiscal, quanto em qualquer defesa ou ação correlata, seja administrativa ou judicial, considerando que a desistência de tais formas de impugnação é requisito legal para adesão à benesse prevista na Lei. 5. A Lei nº 11.331/2021 condicionou a adesão ao programa tributário à desistência de qualquer defesa relacionada à dívida confessada, consignando que os honorários advocatícios devidos estão inclusos no acordo extrajudicial afeto ao benefício fiscal. Destarte, considera-se que os honorários a que faz menção a referida norma são os devidos em qualquer ação relacionada ao tributo originário da execução fiscal, o que, por óbvio, abarca a presente ação anulatória de débitos fiscais, que possui natureza equivalente aos embargos à execução. 6. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (id. 8251328), restaram rejeitados (id. 16410478). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como ofensa ao artigo 90, caput, do CPC, defendendo que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em decorrência de adesão a programa de parcelamento incentivado, não dispensa a condenação do desistente em honorários sucumbenciais judiciais, sob pena de violação ao princípio da causalidade. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (id. 19016221), pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o recorrente é isento do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente aponta, inicialmente, ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, sob o argumento de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Observa-se que tanto o acórdão vergastado quanto o aresto que rejeitou os aclaratórios assentaram as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu pela parcial reforma da decisão, não havendo que se falar em omissão ou carência de fundamentação. Neste ponto, ressalta-se que o magistrado não está compelido a refutar, pormenorizadamente, cada uma das teses ou dispositivos legais colacionados pelas partes, bastando que decline os fundamentos jurídicos suficientes para firmar sua convicção. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adverte que a solução da lide em sentido diverso do almejado pela parte, ou a mera insatisfação com o resultado do julgamento, não autoriza a via do apelo extremo sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Acerca do tema, entende o STJ que "[…] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio […]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Com efeito, ao decidir a matéria processual em harmonia com a orientação pacífica da Corte Superior, o recurso encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Em relação à alegada violação ao art. 90, caput, do CPC, o acórdão recorrido, soberano na análise fático-probatória, destacou que a adesão ao programa de benefício fiscal (REFIS) foi condicionada pela Lei Estadual n. 11.331/2021 ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram efetivamente quitados pela empresa recorrida na esfera extrajudicial, conforme orientações da própria Procuradoria Geral do Estado. Nesse passo, para acolher a pretensão do recorrente e concluir pela possibilidade de nova condenação em honorários na esfera judicial, seria imprescindível a interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.331/2021, o que é vedado em sede de recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Haveria necessidade, ainda, do reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para aferir a natureza e o alcance do pagamento realizado extrajudicialmente, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, o acórdão está em consonância com entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que “[…] havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial […]”. (STJ - REsp: 2075544 MG 2023/0176713-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024). Incide, pois, novamente, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES