Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA
EXECUTADO: MANOEL ANTONINO TORRES DE MELO NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a)
EXECUTADO: TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA - SP207746 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018144-51.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de embargos à execução em que o executado afirma que o valor penhorado em suas contas bancárias é proveniente de abono salarial e, portanto, seriam impenhoráveis. Alega que não conseguiu obter extrato de sua conta diante da recusa da Caixa Econômica Federal (CEF) em disponibilizar esse documento. Sendo o que havia a relatar e estando garantida parcialmente a execução, passo à análise do seu mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se o valor bloqueado na conta do executado seria impenhorável na forma da lei. Alega o executado que o valor penhorado seria proveniente de abono salarial. Inicialmente, indicado o embargante que a CEF teria se recusado a apresentar extrato de sua conta bancária. Contudo, não apresentou qualquer prova nesse sentido, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Aliás, a referida alegação não é verossímil, uma vez que nenhuma instituição financeira se recusa a apresentar extrato bancário, documento que o correntista consegue obter até mesmo em internet banking e máquinas de auto atendimento. No presente caso, o embargante alega que o valor penhorado seria proveniente de abono salarial, mas não apresentou qualquer prova nesse sentido. O único documento apresentado pelo embargante é o comprovante de depósito de seu abono salarial, contudo nele há a informação expressa de que esse pagamento ocorreu em 15/04/2024, não sendo verossímil que o referido valor não tenha sido sacado ou utilizado pelo embargante durante quase 18 meses, especialmente se considerarmos que ele mesmo alega a natureza salarial desse valor. Dessa forma, entendo que não há prova da alegação do embargante de que o referido valor possui natureza salarial, motivo pelo qual julgo improcedentes os embargos à execução e mantenho a penhora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Defiro o pedido da exequente de levantamento do valor mediante alvará na forma como pleiteada no ID 76777255. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 15 de dezembro de 2025. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 15 de dezembro de 2025. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 640, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-172 Nome: MANOEL ANTONINO TORRES DE MELO NETO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 640, TORRE 3 - 0106, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172