Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEFAGRO DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANI PAVESI IZOTON - ES8762
EXECUTADO: REGINA AHNERT TESCH DECISÃO Com espeque no art. 845, § 1º do CPC
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 defiro a penhora do imóvel demonstrado na certidão de ID 71773100, que se fará por termo. Expeça-se. Intime-se pessoalmente a Executada proprietária para ciência da penhora (art. 841, § 2º, CPC), observando-se o disposto no art. 842 do CPC. Intime-se a exequente para prosseguir no cumprimento do art. 799, IX, como na orientação do art. 844 do idem CPC, em 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, a parte exequente para, em igual prazo, pronunciar-se quanto ao interesse na constrição dos demais bens imóveis indicados para penhora (ID 71773098 e 71773099), a modo não consubstanciar no excesso de penhora (art. 831 do CPC), devendo, em caso de interesse, promover, desde já, com a qualificação dos condôminos e seus cônjuges para fins de intimação (art. 1.314, CC), sob pena de indeferimento de plano do pedido de constrição. Processada a intimação da executada, expeça-se mandado visando a avaliação do imóvel, intimando o exequente para as providências e acompanhamento. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito