Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pelo crime de receptação (art. 180 do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e 12 dias-multa, insurgindo-se a defesa pela absolvição por ausência de dolo e pela fixação de honorários ao defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, a ser reconhecida de ofício; e (ii) estabelecer os critérios para a fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Fixada a pena em 1 ano de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, no entanto, constatado que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme art. 115 do Código Penal. 6. Verificado o transcurso de prazo superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 7. As tabelas de honorários da OAB possuem caráter orientador, cabendo ao magistrado fixar a verba honorária de forma equitativa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Punibilidade extinta. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal, regulada pela pena aplicada e reduzida pela metade quando o réu é menor de 21 anos à época dos fatos, deve ser reconhecida de ofício sempre que verificado o transcurso do prazo legal. 2. A fixação de honorários ao defensor dativo deve observar critérios de equidade e proporcionalidade, não estando o magistrado vinculado às tabelas da OAB. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115 e 180; Código de Processo Penal, art. 61; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 984; TJES, Apelação Cível nº 5001492-84.2021.8.08.0008, Rel. Des. Fabio Brasi Nery, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025.