Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIMAR JOSE LORDES
EXECUTADO: GRANITOS VILA CESAR LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001522-81.2019.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDIMAR JOSE LORDES em face de GRANITOS VILA CESAR LTDA. Consta dos autos que a executada foi regularmente citada na pessoa de seu representante, Sr. Carlos Augusto Cezar, conforme certidão de cumprimento do mandado juntada sob ID 29177314. Posteriormente, foi deferida a penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 4.829 do Cartório de Registro de Imóveis de Baixo Guandu/ES, por decisão de ID 52627780. Na referida decisão, após o cumprimento da constrição, determinou-se, inclusive, que o exequente fosse intimado para dizer se pretendia adjudicar o bem penhorado ou promover sua alienação em hasta pública, com juntada da matrícula atualizada. Tal providência foi reiterada pela intimação de ID 73742769, tendo havido posterior decurso de prazo sem manifestação naquele momento. Sobreveio, então, o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, com a lavratura do respectivo auto e a intimação da executada acerca da constrição, conforme certidão de ID 65385606. Do auto de penhora e avaliação extrai-se que o bem constrito consiste em propriedade rural situada no Córrego São Vicente, Alto Mutum Preto, Comarca de Baixo Guandu/ES, com área remanescente de 524.000,00 m², matriculada sob o nº 4.829, tendo sido adotado critério de valoração por unidade agrária, com indicação de valor médio de R$ 180.000,00 por alqueire. Na sequência, a parte exequente formulou pedido expresso de adjudicação de fração ideal do imóvel, sustentando ser juridicamente admissível a adjudicação apenas da parcela equivalente ao crédito exequendo, sem necessidade de adjudicação integral do bem, e destacando, ainda, a possibilidade de fracionamento econômico do imóvel rural, em razão de sua extensão e da própria metodologia de avaliação constante do auto. O requerimento foi instruído com documentação comprobatória e planilha de atualização do débito. É o necessário. Decido. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, buscando-se a satisfação concreta do crédito, sem perder de vista a menor onerosidade ao executado e a utilidade prática do provimento jurisdicional. Nesse contexto, a adjudicação constitui modalidade típica de expropriação, vocacionada precisamente à abreviação do iter executivo, quando o próprio exequente manifesta interesse em receber o bem, como no caso, a fração econômica correspondente ao seu crédito em substituição à alienação judicial. No caso dos autos, há elementos suficientes para reconhecer, em tese, a viabilidade jurídica da adjudicação de fração ideal do imóvel penhorado. Isso porque a constrição já foi deferida e efetivada, a executada foi intimada da penhora, e o exequente, atendendo ao comando judicial de impulso executivo, manifestou de forma expressa sua opção pela adjudicação parcial do bem. A pretensão, ademais, mostra-se compatível com os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, pois busca satisfazer o crédito sem impor, de plano, a expropriação integral de patrimônio que, em princípio, supera o valor perseguido. A solução postulada, portanto, revela-se menos gravosa ao devedor e, simultaneamente, mais eficiente ao credor, desde que haja base técnica idônea para precisar a exata extensão da fração ideal adjudicável. Quanto ao tema, temos o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. VALOR QUE SUPERA EM MUITO O CRÉDITO. PRAÇA NEGATIVA. ADJUDICAÇÃO DE PARTE IDEAL. ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, finda a segunda praça sem arrematação, é lícito ao credor adjudicar o bem penhorado, oferecendo preço não inferior ao constante do edital. Em situações como a dos autos, dadas as peculiaridades do caso, e em atenção ao princípio da efetividade processual, em prol da realização da justiça e da concreção do direito, fins precípuos do processo, admite-se a adjudicação de fração ideal do imóvel correspondente ao crédito executado e proporcionalmente ao valor de avaliação do bem, o que não afronta, em sua essência, o art. 714 do Cód. Pr. Civil, pois não podem ficar os credores indefinidamente à mercê de artifícios usados numa execução que se arrasta por vinte anos. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 433226 SP 2002/0050924-4, Relator.: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 14/03/2005 p. 319 RSTJ vol. 199 p. 335) Todavia, o deferimento da adjudicação da fração ideal não dispensa a adequada individualização técnica do objeto expropriado. Embora o auto de penhora e avaliação sinalize a divisibilidade econômica do imóvel, a perfectibilização da adjudicação parcial exige definição segura acerca: a) do percentual ideal correspondente ao crédito atualizado; b) da eventual correspondência em área; c) da suficiência econômica da fração para satisfação do débito; d) da forma pela qual a adjudicação poderá ser instrumentalizada perante o registro imobiliário, sem gerar indeterminação objetiva do título judicial. Em outras palavras, o pedido é juridicamente admissível e deve ser acolhido, mas sua concretização demanda prova técnica complementar, justamente para evitar futura insegurança quanto à extensão da adjudicação, à eventual necessidade de desmembramento, ao conteúdo do mandado e à viabilidade registral da expropriação parcial. A perícia, nesse cenário, é providência útil e proporcional. Não se trata de rediscutir a penhora já efetivada, tampouco de inviabilizar a satisfação do crédito, mas sim de viabilizar a adjudicação parcial com precisão técnica, segurança jurídica e aptidão prática para ulterior formalização. A medida também preserva a higidez do procedimento executivo e evita que a adjudicação venha a ser futuramente obstada por ausência de individualização mínima do objeto. Assim, impõe-se o deferimento do pedido de adjudicação da fração ideal, condicionando-se a formalização do ato expropriatório à prévia elaboração de laudo técnico apto a indicar a fração ideal correspondente ao crédito exequendo atualizado e os elementos necessários à sua individualização econômica e, se possível, físico registral. Nesse sentido, nomeio perito judicial, a pessoa de MAURINO VITOR JUNIOR, Engenheiro Civil, portador do CPF nº 094.852.827-37, com endereço á Rua Laura Loureiro das Neves, nº 79, Muquiçaba, Guarapari – ES, cep 29215-330, telefone (27) 997418424, para elaboração de laudo pericial de individualização da fração ideal adjudicável. Considerando que não foi deferida a justiça gratuita em favor do Autor, INTIME-SE o perito ora nomeado, por meio eletrônico ou, se necessário, por carta precatória, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita produzir o laudo pericial, bem como para que apresente proposta de honorários. Na mesma oportunidade, deverá apresentar seu currículo e confirmar seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, II e III, do CPC. Caso o perito aceite, desde já, CONDENO a parte Autora ao pagamento dos honorários periciais. Após, INTIMEM-SE as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos pertinentes, bem como, caso queiram, indiquem assistente tecnico. Decorrido o prazo das partes, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo indicar dia e horário para a realização da perícia. O laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a diligência, atentando-se para os quesitos já formulados pelas partes. Apresentado o Laudo Pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso o perito não aceite ou não se manifeste no prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para a nomeação de outro profissional. Dispositivo Diante do exposto: I – DEFIRO o pedido de adjudicação de fração ideal do imóvel penhorado, matriculado sob o nº 4.829 do Cartório de Registro de Imóveis de Baixo Guandu/ES, formulado pela parte exequente, reconhecendo, em tese, a possibilidade de expropriação parcial do bem em extensão equivalente ao crédito exequendo atualizado, nos termos da fundamentação; II – NOMEIO perito judicial, MAURINO VITOR JUNIOR, Engenheiro Civil, portador do CPF nº 094.852.827-37, com endereço á Rua Laura Loureiro das Neves, nº 79, Muquiçaba, Guarapari – es, cep 29215-330, telefone (27) 997418424, para elaboração de laudo pericial de individualização da fração ideal adjudicável; III – INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre a nomeação do Sr. perito, bem como para apresentarem quesitos e, indicarem assistentes técnicos, se quiserem; IV – Aceito o encargo, venha proposta de honorários pelo perito; V – Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; VIII – Com o retorno da perícia e eventual contraditório, voltem conclusos para deliberação final quanto à extensão da fração ideal a ser adjudicada e expedição do competente mandado/carta de adjudicação, se for o caso. Diligencie-se. Intimem-se. Baixo Guandu – ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUÍZA DE DIREITO