Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 DECISÃO I - DOS CÁLCULOS
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública Municipal o dever de pagar quantia certa. Intimado, o Ente executado concordou com o valor exequendo. Por fim, a Contadoria do Juízo atestou a regularidade do cálculo. II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Em relação à reserva de crédito de honorários contratuais em execução de sentença, mediante expedição de requisição de pequeno valor (RPV) individual, há impedimentos para sua obtenção. Explico: Nos termos do §4º do art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), não há questionamentos sobre a possibilidade de reserva de crédito de honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. […] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Com efeito, é direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados. Todavia, isto não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica, porquanto os honorários contratuais, pactuados entre o advogado e seu cliente, têm natureza extrajudicial, encontrando óbice no art. 100 da CF/88. Aliás, a Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico, porquanto incide sobre honorários sucumbenciais – o que não é o caso dos autos. SV 40: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Nesse horizonte, vivenciando caso similar ao presente, o Supremo Tribunal Federal exarou a recente orientação: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. Precedentes. [...]” (sem destaque no original - STF; Rcl-AgR 30.756; Primeira Turma; Rel. Des. Rosa Weber; DJE 16/05/2019) Assim, prestigiando a jurisprudência da Suprema Corte, não há prognósticos para autorizar a expedição autônoma de requisição de pequeno valor para os honorários contratuais, apenas o destacamento. Dessa forma: 1. HOMOLOGO o valor exequendo (ID 83008454). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, expeça-se PRECATÓRIO, destacando-se 20% (vinte por cento) para o(s) patrono(s) da parte exequente, nos termos do §4º do art. 22 da Lei 8.906/1994. 3. Por fim, arquivem-se. Tendo em vista os princípios norteadores do Microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da Economicidade e da Celeridade Processual, e considerando que a presente decisão ratifica questão incontroversa, qual seja, a homologação dos cálculos, dispensa-se a intimação das partes acerca de seu teor. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]