Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO PAZOS DA SILVA
REQUERIDO: SABINOS CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ERIKA CRISTINA SANTOS DA COSTA SABINO, MANSUR DE OLIVEIRA SABINO NETO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005631-64.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de reconsideração (id. 98867314) manejado por Eduardo Pazos da Silva em face da decisão de id. 98697740, que deferiu o parcelamento das custas iniciais no limite legal de até 6 (seis) vezes, indeferindo os pleitos de recolhimento ao final ou de parcelamento estendido. Na oportunidade, o requerente junta documentos nos ids. 98867325 a 98867316 e reitera o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou na flexibilização drástica do recolhimento. Pois bem. A análise exaustiva dos elementos financeiros colacionados pela própria parte autora, notadamente as declarações de IRPF visíveis nos ids. 98867323, 98867322 e 98867321 que apontam rendimentos tributáveis vultosos e patrimônio declarado expressivo, bem como os extratos bancários apresentados nos ids. 98867317 e 98867316, revela que o requerente não preenche os requisitos legais e constitucionais para a concessão da benesse, não se confundindo a alegada crise de liquidez momentânea com o estado de miserabilidade jurídica exigido pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, o parcelamento em 6 (seis) vezes deferido na decisão anterior já representa a máxima dilação e adequação que este Juízo poderia conceder para viabilizar o acesso à jurisdição sem malferir o texto legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão de id. 98697740. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da publicidade dos atos processuais (Art. 5º, LX, da CF/88 e Art. 11 do CPC), e a restrição de visibilidade documental constitui medida excepcional, adstrita às hipóteses taxativas de defesa da intimidade ou de interesse social (Art. 189 do CPC), o que não se amolda à mera juntada de peças probatórias de capacidade financeira para fins de exame de custas, inexistindo pleito fundamentado de segredo de justiça deferido. Assim, promova a serventia a retirada do sigilo/segredo de justiça dos documentos apresentados pelo demandante nos ids. 98867325 a 98867316. Por fim, promova a serventia a remessa dos autos para a Contadoria para o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas e, em seguida, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Transcorrido o prazo sem pagamento, renove-se a conclusão para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 8 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito